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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7071, de 7 de dezembro de 1998

Nº 7071

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre o peso máximo de material escolar a ser transportado pelos alunos do pré-escolar e 1º grau do ensino regulamentar das redes pública e particular.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Opeso máximo total do material escolar a ser transportado pelos alunos do pré-escolar e 1° grau do ensino regulamentar das redes pública e particular obedecerá aos seguintes parâmetros:
Inão deverá ultrapassar 5% (cinco por cento) do peso da criança de até 10 (dez) anos de idade;
IInão poderá exceder a 10% (dez por cento) do peso da criança acima de 10 (dez) anos de idade.
Art. 2.
Caberá às escolas a organização da utilização do material em sala de aula, de tal sorte que os alunos observem os limites estabelecidos no artigo anterior.

(VETADO).

Art. 4.
É obrigatória a fixação dos preceitos normativos contidos nesta lei em local acessível a toda a comunidade escolar.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1998.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:16

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