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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7064, de 26 de novembro de 1998

Nº 7064

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Pedro Satélite

Cria o Município de Colniza, com área territorial desmembrada do município de Aripuanã.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o município de Colniza, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada do Município de Aripuanã.
Art. 2.
O Município ora criado é constituído de um só Distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município de Colniza serão os seguintes: "Inicia na barra do Igarapé do Repartimento, no Rio Canamã, no ponto de coordenadas geográficas 09º58'40"S e 59º01'28"WGr; segue por este rio abaixo até a ponte na Rodovia MT-418, segue pela referida rodovia, sentido norte, até a ponte sobre o Igarapé do Natal, desce por este Igarapé até sua barra no Rio Aripuanã, daí segue pelo Rio Aripuanã abaixo até a barra do Rio Branco, segue por este rio acima até a barra do Igarapé Veado Grande; segue por este Igarapé acima até a barra do Igarapé Veadinho, daí segue por este Igarapé acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 09º45'14"S e 59º47'23"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Salvaçãozinho, de coordenadas geográficas: 09º35'43"S e 59º53'24"WGr; deste ponto segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Igarapé Salvação, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Braço Leste do Juma de coordenadas geográficas 09º30'51"S e 59º45'53"WGr; segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Igarapé do Juma, segue por este Igarapé abaixo até sua barra no rio Guariba, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Igarapé Cinta Larga no Igarapé Água Branca, de coordenadas geográficas 09º19'03"S e 60º28'39"WGr; destesegue por uma linha reta até a barra do Igarapé do Chuvisco no Rio Roosevelt, de coordenadas geográficas 09º17'16"S e 60º41'00"WGr; daí segue pelo Rio Roosevelt acima, até a barra do Rio Branco, segue pelo Rio Branco acima até a barra do Igarapé dos Índios; segue por este Igarapé acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas: 10º02'59"S e 61º07'41"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Central de coordenadas geográficas 10º01'13"S e 61º10'22"WGr; segue por este abaixo até sua barra no Rio das Rosas; segue por este rio abaixo até a barra do Igarapé Aurora; segue por este Igarapé até sua cabeceira de coordenadas geográficas 10º02'22"S e 61º15'00"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Ouro Preto, de coordenadas geográficas:10º00'16"S e 61º17'56"WGr; segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Rio Madeirinha; segue por este rio abaixo até seu cruzamento com a linha imaginária do Paralelo10º00'00"S; daí segue por esta linha imaginária no rumo Leste-Oeste, até o limite Interestadual Mato Grosso/Rondônia; no espigão divisor de águas dos rios Roosevelt e Ji-Paraná/Marmelos; daíprossegue pelo referido divisor de águas até atingir o Paralelo 08º48'00"S; deste ponto segue por uma linha reta no sentido Oeste-Leste, até atingir o ponto de coordenadas geográficas:08º48'00"S e 59º07'41"WGr; deste ponto segue pelo espigão divisor de águas dos Rios Aripuanã e Juruena, no sentido Sul até a cabeceira do Igarapé Pimenta, no ponto de coordenadas geográficas 08º55'21"WGr; segue por este Igarapé abaixo até

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sua barra no Rio Mureru; segue por este rio abaixo até a barra do Igarapé Araras; segue por este acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 09º06'16"S e 58º59'08"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Rondon, no ponto de coordenadas geográficas 09º06'20"S e 58º59'23"WGr; segue por este abaixo até sua barra no Córrego Tupinambás; daí segue por este córrego acima até sua barra no Igarapé Mário; daí segue pelo Igarapé Mário acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas: 09º12'29"S e 58º59'02"WGr; deste ponte segue por uma linha reta até a barra do Igarapé Tapajós no Igarapé Juruna, segue pelo Igarapé Juruna até a barra do Igarapé Tupi; segue pelo Igarapé Tupi acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas:09º16'48"S e 58º58'54"WGr. Daí segue por uma linha reta até a barra do Igarapé do Juca no Córrego Nilza; deste ponto segue pelo Igarapé do Juca acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas:09º20'23"S e 58º57'34"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé do Jô, no ponto de coordenadas geográficas 09º29'09"S e 58º57'48"WGr; segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Igarapé Figueiredo; daí segue pelo Igarapé Figueiredo acima até a barra do Igarapé Oliveira, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Igarapé Branco no Igarapé Leite; deste ponto por outra linha reta até a barra do Igarapé Jandaia no Igarapé Pacutinga; deste ponto segue pelo Igarapé Jandaia acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas:09º32'48"S e 58º58'34"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até sua barra no Igarapé do Ari; segue pelo Igarapé do Ari abaixo até sua barra no Igarapé do Tomé; segue pelo Igarapé do Tomé acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas:09º38'58"S e 59º02'20"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Açaí, no ponto de coordenadas geográficas:09º40'31"S e 59º02'28"WGr; daí segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Igarapé Natal; segue por este Igarapé do Natal abaixo até sua barra no Igarapé do Sul, daí segue pelo Igarapé do Sul acima até sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas 09º47'15"S e 58º59'34"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Igarapé Vacacai, no ponto de coordenadas geográficas 09º50'58"S e 59º00'58"WGR; desce por este até sua barra no Igarapé do Repartimento, segue por este Igarapé abaixo até sua barra no Rio Canamã, ponto de Partida."

Art. 4.
A instalação do Município de Colniza se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos municípios já criados.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26de novembro de 1998.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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