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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6980, de 30 de dezembro de 1997

Nº 6980

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza a estadualização das escolas conveniadas que atendem a clientela em idade obrigatória de escolarização no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio, transformando as escolas particulares, em regime de convênio com entidades públicas, em estabelecimentos educacionais do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoA norma estabelecida no caput deste artigo é aplicável a instituições que oferecem escolarização a alunos matriculados e freqüentes e de âmbito de competência do Estado e ainda em município onde as vagas em escolas públicas não atendam a demanda escolar.
Art. 2.
As instituições de ensino deverão consentir expressamente na estadualização, que só se concretizará mediante doação, permuta, termo de comodato ou contrato de locação do imóvel ao Estado.
§ 1ºA norma estabelecida no caput deste artigo ficará sob a execução do Departamento do Viação e Obras Públicas-DVOP, com acompanhamento da Assessoria de Planejamento e Coordenadoria da Rede Física da Secretaria de Estado de Educação, considerando primordialmente o aspecto físico, o tamanho e a localização do imóvel.
§ 2ºAs instituições de ensino de que trata este artigo, mantenedoras originais das escolas particulares, no ato do consentimento, se reservam ao direito de indicar, via escolar, a oferta do ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e médio, diretores e administrativo que comunguem com seus ideais, visando à manutenção dos objetivos do ato da criação da instituição. (Redação dada pela Lei nº 12027, D.O. de 17/03/2023)
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Educação deverá fazer constar na dotação orçamentária a previsão de expansão da rede física escolar necessária ao atendimento da demanda, absorvida no processo de estadualização.
Art. 4.
O Poder Executivo emitirá Decreto regulamentando o processo de estadualização de escolas particulares, no qual constarão análise e parecer da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se a Lei n° 5.986, de 21 de maio de 1992, e as demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998.

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/03/2023

Página 1 de 2 Horário de compilação: 20/07/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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