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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6947, de 5 de novembro de 1997

Nº 6947

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Dispõe sobre a emissão de Certificados de Identificação de Madeira e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O transporte de madeira extraída no território mato-grossense só será permitido mediante apresentação do Certificado de Identificação das espécies transportadas a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA-MT.
Parágrafo únicoO Certificado de Identificação de Madeira será emitido por técnicos habilitados e credenciados pelo INDEA-MT.
Art. 2.
Para obtenção do Certificado de Identificação de Madeira, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
Iapresentação do lote ou carga da madeira a ser identificada;
IIpagamento de Taxa de Identificação de Madeira.
Art. 3.
Fica instituída a Taxa de Identificação de Madeira, a ser cobrada pelos serviços executados na forma abaixo:

3

Iaté 70m de madeira - 0,l4UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) por metro cúbico identificado;

3

IIacima de 70m de madeira - 0,09UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) por metro cúbico identificado.
Art. 4.
Ocorrendo divergências referentes à emissão dos Certificados de Identificação, a parte que se sentir prejudicada terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data nela impressa, para apresentar recurso administrativo que será julgado pelo Presidente do INDEA-MT em primeira instância, e em instância superior pelo Secretário da Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
Cada carga ou lote deverá estar acompanhada de Certificado de Identificação, não sendo admitido qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo.
Art. 6.
O transporte de madeiras industrializadas, lenha para pequenas olarias e as madeiras destinadas à exportação, devidamente documentadas, ficam isentas de identificação ou qualquer tipo de taxação.

Redação Original

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Art. 7.
Os infratores das disposições constantes nesta lei terão a madeira apreendida, sujeitando-se ao pagamento de multa correspondente ao valor de 0,28UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) por metro cúbico e por espécie transportada.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 25955/1997, julgada em 27/08/1998, publicada no DJ em 06/10/1998)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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