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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6945, de 5 de novembro de 1997

Nº 6945

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11088, D.O. de 10/03/2020

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

FUNÇÕES DA ÁGUA

Art. 1.
A Política Estadual, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso reger-seão pelos princípios e normas estabelecidos por esta lei.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei, a água exerce as seguintes funções:
Ifunção natural, quando desempenha os seguintes papéis:
a)manutenção do fluxo da água nas nascentes e nos cursos d'água perenes;
b)manutenção das características ambientais em áreas de preservação natural;
c)manutenção de estoques de fauna e flora dos ecossistemas dependentes do meio hídrico;
d)manutenção do fluxo e da integridade das acumulações de águas subterrâneas; e
e)outros papéis naturais exercidos no ambiente da bacia hidrográfica onde não se faça sentir a ação antrópica.
IIfunção social, quando seu uso objetivar garantir as condições mínimas de subsistência dentro dos padrões de qualidade de vida assegurados pelos princípios constitucionais, tais como:
a)abastecimento humano;
b)qualquer atividade produtiva com fins de subsistência, conceito a ser definido no regulamento desta lei para cada região hidrográfica do Estado, levando-se em conta suas peculiaridades climatológicas, fisiográficas e socioeconômicas.
IIIfunção econômica, que se refere a todos os demais usos da água não explicitados nos incisos I e II deste artigo.

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CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DO SETOR

Art. 3.
Esta lei proclama os seguintes princípios básicos do setor de recursos hídricos:
Iusos múltiplos: todos os tipos de uso terão acesso aos recursos hídricos, devendo a prioridade de uso obedecer a critérios sociais, ambientais e econômicos;
IIadoção da unidade hidrográfica: a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
IIIvalor econômico da água: os recursos hídricos constituem um bem econômico, dotado, portanto, de valor econômico.
Parágrafo únicoO abastecimento humano e a dessedentação de animais terão prioridade sobre todos os demais usos.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL

Art. 4.
São diretrizes básicas da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Igerenciamento dos recursos hídricos em estrita observância aos princípios proclamados por esta lei e de forma integrada, descentralizada e participativa, perseguindo a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo desses recursos;
IIgerenciamento dos recursos hídricos levando em conta todos os processos do ciclo hidrológico, particularmente a integração das águas superficiais e subterrâneas, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
IIIestabelecimento da parcela dos recursos hídricos que terá utilização econômica, assegurando os padrões mínimos de preservação ambiental;
IVcobrança pelo uso dos recursos hídricos observando-se os aspectos de racionalidade, quantidade, qualidade, pecualiaridades das bacias hidrográficas e acumulações de águas subterrâneas, as condições socioeconômicas dos usuários e a função a que se destinar o uso da água;
Vestabelecimento de rateio dos custos das obras e aproveitamentos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
VIapoio ao Sistema Estadual de Defesa Civil na prevenção contra os efeitos adversos das secas, inundações, poluição e erosão;
VIIcompatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e a proteção ambiental;
VIIIpriorização das ações programáticas visando à promoção do adequado conhecimento das disponibilidades e demandas de água no Estado, ao planejamento setorial e à intervenção em áreas onde houver conflitos iminentes ou já instalados;
IXdesenvolvimento de estudos dos recursos hídricos, socioeconômicos e ambientais;
Xincentivo financeiro aos municípios que tenham criado áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes da compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território e outros incentivos financeiros.
Art. 5.
O Estado de Mato Grosso articular-se-á com a União e Estados vizinhos para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6.
São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

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Io Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IIo enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
IIIa outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IVa cobrança pelo uso de recursos hídricos;
Vo Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO I

Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

Art. 7.
O Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser elaborado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, deverá situar-se em perfeita consonância com as diretrizes da Política Nacional dos Recursos Hídricos e com a política estadual para o setor, contemplando os aspectos seguintes:
Iobjetivos e diretrizes visando ao aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e interregional de recursos hídricos;
IIinstrumentos de gestão para a regulamentação da outorga, cobrança pelo uso da água e rateio dos custos das obras e aproveitamentos de recursos hídricos de interesse comum e/ou coletivo;
IIIestudos de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os recursos hídricos, visando orientar os usuários e a sociedade no que concerne ao manejo adequado e conservacionista das bacias hidrográficas e das acumulações subterrâneas;
IVmecanismos que orientem a modernização das redes de observação hidrometeorológicas, considerando implantação, operação e manutenção;
Vprogramas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento e o monitoramento;
VIprogramação de investimentos em obras e outras ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;
VIIplanos concernentes a monitoramentos climáticos, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas;
VIIIprogramas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;
IXprogramas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos definidos mediante articulação técnica e financeira institucional com a União, estados, países vizinhos, municípios e entidades internacionais e cooperação e fomento;
Xcampanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos;
XIdefinição e análise pormenorizada das áreas críticas, instaladas ou potenciais;
XIIo inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes;
XIIIa projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais.
Art. 8.
O Plano Estadual de Recursos Hídricos será previamente apreciado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e publicado, através de decreto governamental.
§ 1ºAs atualizações, parciais ou totais, do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser feitas sempre que a evolução das questões relativas ao uso dos recursos hídricos assim recomendar.
§ 2ºAs diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Estado.

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SEÇÃO II

Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes

Art. 9.
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, será feito na forma da legislação em vigor, visando a:
Iassegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, permitindo ações preventivas de combate à poluição;
IIfornecer elementos para a fixação do valor para efeito de cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo únicoAs classes de corpos de água são aquelas estabelecidas pela legislação federal.

SEÇÃO III

Da Outorga de Direito de Uso da Água

Art. 10.
A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos de domínio do Estado, a execução de obras e/ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, dependerão de prévio cadastramento e outorga pela Fundação Estadual do Meio AmbienteFEMA.
§ 1ºO regulamento estabelecerá critérios e diretrizes para o cadastramento e outorga mencionados no caput deste artigo, bem como o prazo da outorga e as hipóteses de suspensão e inexigibilidade da mesma.
§ 2ºA outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
Art. 11.
Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes usos dos recursos hídricos:
Iderivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
IIextração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
IIIlançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não;
IVaproveitamento de potenciais hidrelétricos;
Voutros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Parágrafo únicoIndependem de outorga pelo Poder Público estadual o uso de recursos hídricos para a satisfação de pequenos núcleos populacionais, as acumulações, derivações e lançamentos considerados insignificantes, na forma do regulamento.
Art. 12.
A revogação da outorga se dará em processo administrativo, desde que se verifique o não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga ou a necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo.
Parágrafo únicoCaracterizado risco de dano iminente ou atual aos recursos hídricos, ou a necessidade premente de água para atender situação de calamidade, a autoridade outorgante poderá, através de despacho motivado, suspender a outorga concedida pelo prazo necessário.

SEÇÃO IV

Cobrança pelo Uso da Água

Art. 13.
A cobrança pelo uso da água é um instrumento gerencial que visa:
Iconferir racionalidade econômica ao uso da água, dando ao usuário uma indicação de seu real valor;
IIdisciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante;

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IIIincentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais; e
IVpromover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados os recursos.
Art. 14.
Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
Parágrafo únicoResolução do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo uso da água, a ser implementada de forma gradual, a partir da vigência desta lei.
Art. 15.
cálculo do custo da água, para efeito de cobrança, observará:
Ia classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água objeto de uso;
IIas características e o porte de utilização;
IIIas prioridades regionais;
IVtipo de consumo;
Vo nível de quantidade e da qualidade dos efluentes;
VIa disponibilidade hídrica local;
VIIo grau de regularização assegurado por obras hidráulicas.
§ 1ºNo caso de utilização dos corpos d'água para diluição, transporte e assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle da poluição das águas;
§ 2ºA utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e transporte hidroviário regerse-á pelas legislações pertinentes.

SEÇÃO V

Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

Art. 16.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente publicará bianualmente, no Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos de domínio do Estado, informando sobre sua disponibilidade e demanda no território mato-grossense.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 17.
Sistema Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte composição:
IConselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;
IIComitês Estaduais de Bacias Hidrográficas;
IIIÓrgão Coordenador/Gestor.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 18.
Fica instituído o Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso - CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a ser presidido pelo Secretário Especial do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.

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Art. 19.
CEHIDRO terá sua composição definida no regulamento, observando-se a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos usuários.
Art. 20.
Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:
Iexercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da política de recursos hídricos do Estado;
IIaprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;
IIIavaliar e opinar sobre os programas encaminhados pelo Órgão Coordenador/Gestor;
IVapreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos apresentado pelo Órgão Coordenador/Gestor, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas;
Vopinar sobre a conveniência da celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento do setor;
VIdeliberar sobre os critérios e normas para outorga, cobrança pelo uso da água e rateiro dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum, levando em consideração o disposto no decreto regulamentador;
VIIaprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIIIexaminar os relatórios técnicos sobre a situação dos recursos hídricos do Estado;
IXjulgar os recursos administrativamente interpostos e os conflitos de uso da água em última instância no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
Xrepresentar o Governo do Estado, através de seu representante legal, junto aos órgãos federais e entidades nacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso;
XIdeliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos.
Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS ESTADUAIS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 21.
s Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas serão instituídos em rios de domínio do Estado, através de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a eles compete.
Ipromover os estudos e a discussão dos planos que poderão ser executados na área da bacia, oferecendo-os como sugestão à Fundação Estadual do Meio Ambiente;
IIpromover ações de entendimento, cooperação, fiscalização e eventual conciliação entre usuários competidores pelo uso da água da bacia;
IIIpropor à FEMA ações imediatas quando ocorrerem situações críticas;
IVelaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Varticular-se com comitês de bacias próximas para solução de problemas relativos a águas subterrâneas de formações hidrogeológicas comuns a essas bacias;
VIcontribuir com sugestões e alternativas para a aplicação da parcela regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos na região hidrográfica;
VIIsugerir critérios de utilização da água e contribuir na definição dos objetivos de qualidade para os corpos de água da região hidrográfica;
VIIIexaminar o relatório técnico anual sobre a situação dos recursos hídricos na região hidrográfica;
IXexercer as atribuições que lhes forem delegadas pela FEMA.

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Art. 22.
A composição dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas será fixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos usuários e das comunidades indígenas com interesses na bacia.
Parágrafo únicoOs Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COORDENADOR/GESTOR DO SISTEMA

Art. 23.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente exercerá as atribuições de Órgão Coordenador/Gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhe:
Ideliberar sobre a outorga de direito de uso da água;
IIelaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações para encaminhamento ao CEHIDRO;
IIIimplantar e manter atualizado um banco de dados sobre os recursos hídricos do Estado;
IVdesenvolver estudos de engenharia, aspectos socioeconômicos e ambientais, e no campo do Direito da Água para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;
Vcontrolar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas mediante o cumprimento da legislação pertinente;
VIfomentar a captação e coordenar a aplicação dos recursos financeiros;
VIIprestar assistência técnica aos municípios;
VIIIestabelecer critérios de prioridades de investimentos na área dos recursos hídricos, ouvidas as sugestões dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IXimplementar o mecanismo de cobrança pelo uso da água.
Xelaborar os planos diretores de bacias hidrográficas, divulgando os mesmos;
XIacompanhar e cadastrar a execução de obras de usos múltiplos de águas;
XIIparticipar das reuniões dos Comitês de Bacias, com direito a voto nas decisões, orientando os seus membros na busca das soluções para os problemas;
XIIIcoordenar e acompanhar a execução das diretrizes preconizadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 24.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente assegurará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V

DAS ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS

Art. 25.
Será incentivada a organização de associações de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos ou na implantação, na operação e na manutenção de obras e serviços com ele relacionados.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 26.
Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

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Iderivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a necessária outorga de direito de uso;
IIutilizar-se dos recursos hídricos com o prazo de validade das outorgas vencidas;
IIIutilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IVperfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
Vfraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VIinfringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
Parágrafo únicoA apuração das infrações a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao procedimento previsto na Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 27.
Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, referente à execução de obras e/ou serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, bem como pelo não atendimento a determinações legais, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem ou enumeração:
Iadvertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
IImulta, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, variando de 100 UPF/MT (cem Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) a 10.000 UPF/MT (dez mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso);
IIIembargo administrativo, até que seja executado os serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IVrevogação da outorga, para reposição ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, observadas no que for aplicável as disposições da legislação federal em vigor.
§ 1ºSempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento d'água, danos à saúde ou à vida e ao meio ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado;
§ 2ºNo caso dos inciso III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas neles previstas.
Art. 28.
As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas de leves, graves e gravíssimas, levando em conta:
Ias circunstâncias atenuantes e agravantes;
IIos antecedentes do infrator.
§ 1ºAs multas simples ou diárias, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:
Ide 100 (cem) a 1.000 (mil) UPF/MT, nas infrações leves;
IIde 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, nas infrações graves;
IIIde 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UPF/MT, nas infrações gravíssimas.
§ 2ºEm caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

TÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

RECURSOS DO FUNDO

Art. 29.
É criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FEHIDRO para suporte financeiro da política de recursos hídricos e das ações correspondentes, regendo-se pelas normas desta lei e seu regulamento.
Art. 30.
Constituem recursos de FEHIDRO:
Irecursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por dispositivos legais;
IItransferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
IIIcompensação financeira que os Estados e Municípios receberem em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em conformidade com lei específica;
IVparte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais;
Vresultados da cobrança pelo uso da água;
VIempréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais e de acordos intergovernamentais;
VIIretorno das operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais, municipais e privadas;
VIIIproduto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos;
IXresultado da cobrança de multas, decorrente da aplicação de legislação de águas e de controle de poluição das mesmas;
Xcontribuições de melhorias de beneficiados por serviços e obras de aproveitamento e controle dos recursos hídricos;
XIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
XIIoutras receitas a ele destinadas.

CAPÍTULO II

APLICAÇÕES DOS RECURSOS

Art. 31.
produto da cobrança pela utilização dos recurso hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nas respectivas bacias hidrográficas em que foram arrecadados os recursos.
Parágrafo únicoAté 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a título de cobrança pelo uso da água poderão ser aplicados em outra bacia hidrográfica.
Art. 32.
As aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão preferencialmente efetivados sob a modalidade de empréstimos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 33.
FEHIDRO será administrado quanto ao aspecto financeiro pela FEMA, com observância do Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34.
A concessão de licença prévia para empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos dependerá da obtenção da respectiva outorga do direito de uso.
Art. 35.
Estado promoverá, em convênio com municípios ou consórcios de municípios:
Iprogramas de desenvolvimento nos municípios com áreas inundadas pelos reservatórios de propriedade do Estado, assim como aqueles que sofram restrições determinadas pelas leis de proteção de mananciais ou de implantação de áreas de preservação ambiental.
IIprogramas conjuntos, tendo em vista:
a)a instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para o abastecimento das populações;
b)a conservação, a recuperação e a implantação de matas ciliares;
c)o zoneamento do uso do solo em áreas de recarga de mananciais superficiais e subterrâneos;
d)o zoneamento de áreas inundáveis, restringindo os usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes;
e)implantação de sistemas de alerta, através da Defesa Civil, para garantir a segurança e saúde pública quando ocorrem eventos hidrológicos e/ou meteorológicos impactantes;
f)prevenção da inundações, das secas e das erosões;
g)o tratamento das águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos e industriais.
Art. 36.
regulamento estabelecerá mecanismos visando articular os procedimentos e ações da FEMA na proteção e combate à poluição dos recursos hídricos do Estado.
Parágrafo únicoA FEMA poderá cobrar pelos serviços relacionados à outorga de direito de uso de recursos hídricos.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente uma Diretoria de Recursos Hídricos, com 02 Coordenadorias e 04 Divisões, e uma Diretoria de Recursos da Fauna e Flora, com 02 Coordenadorias e 04 Divisões.
Parágrafo únicoPara implantação das Diretorias previstas no caput deste artigo, ficam criados na estrutura da FEMA os seguintes cargos:
I02 (dois) Diretores - Símbolo DNS-I;
II04 (quatro) Coordenadores - Símbolo DAS-4;
III08 (oito) Chefes de Divisão - Símbolo DAS-2.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997.

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as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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