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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6944, de 4 de novembro de 1997

Nº 6944

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto Nunes

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prediais residenciais no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
É obrigatória a utilização de aparelho sensor de gás, como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais do Estado de Mato Grosso, que utilizem botijões de gás liqüefeito de petróleo (GLP), e gás encanado de nafta, ou natural:
Itodos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, motéis, restaurantes e similares;
IItodos os prédios residenciais com mais de três (3) andares, devendo cada apartamento ser equipado com sensores.
§ 1ºNos prédios residenciais com até 3 (três) andares e casas térreas residenciais, a obrigatoriedade do uso de sensores específicos para detecção de vazamento de gases será definida através de laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros, após inspeção prévia das instalações físicas.
§ 2ºOs projetos correlatos a sistema de prevenção e vazamento de gás deverão ter a aprovação técnica do setor técnico do Corpo de Bombeiros, devidamente registrado por profissional especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 2.
O infrator do disposto nesta lei fica sujeito à multa estabelecida em lei, e em caso de reincidência terá suas atividades suspensas até a regularização dos mecanismos de segurança aqui previsto.
Art. 3.
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de novembro de 1997.

as) DEPUTADO RIVA

Redação Original

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Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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