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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6943, de 4 de novembro de 1997

Nº 6943

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8823, D.O. de 16/01/2008

Autor: Deputada Serys Slhessarenko

Altera os §§ 1°, 2° e 3° do Artigo 1° da Lei n° 6.894, de 10.06.97, que dispõe sobre a isenção de pagamento de passagens em ônibus intermunicipais no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Os §§ 1°, 2° e 3° do Artigo 1° da Lei n° 6.894, de 10.06.97, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ...

§ 1ºConsideram-se aposentados e pensionistas, para efeito desta lei, aqueles que residem no Estado de Mato Grosso e possuam benefícios concedidos por órgãos da União, dos Estados e Municípios.
§ 2ºO aposentado e/ou pensionista deverá se identificar apresentando o comprovante do benefício, juntamente com a carteira fornecida por associações que congreguem aposentados e pensionistas no Estado de Mato Grosso e que sejam de utilidade pública estadual.
§ 3ºA carteira a que se refere o parágrafo anterior deverá conter a idade do beneficiário, o número do benefício, número do RG e CIC, com fotografia recente."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de novembro de 1997.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/01/2008

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