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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6942, de 27 de outubro de 1997

Nº 6942

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Proíbe o corte no fornecimento de água e luz no último dia útil da semana para expediente bancário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água e luz dos usuários pelas empresas do Estado ou por terceiros, prestadores de serviço contratados ou autorizados pelos mesmos, devido a suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer do último dia útil da semana, para efeito de serviços bancários.
Art. 2.
A efetuação dos cortes no fornecimento de água e luz, ressalvado o disposto no Artigo 1° da presente lei, só se dará após notificação expressa por parte da empresa credora ou sem representante legalmente constituído com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de outubro de 1997.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 03/07/2026 11:24

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