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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6940, de 29 de outubro de 1997

Nº 6940

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 1.
O ingresso nos serviços notariais e de registro far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente lei e no regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno.
Art. 2.
A cada três vagas, duas serão preenchidas por concurso de habilitação e uma por concurso de remoção.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
Os concursos de ingresso e de remoção serão realizados pelo Poder Judiciário, pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça, com a participação, em todas as fases do concurso, de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e dos notários e registradores, indicados pelos órgãos respectivos de classe.
Art. 4.
O edital de concurso será publicado pelo Tribunal de Justiça, especificando as serventias vagas, as condições para a inscrição, os requisitos para a delegação do serviço, as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento e os títulos aceitáveis.
Art. 5.
O edital de concurso será publicado pelo Tribunal de Justiça, especificando as serventias vagas, as condições para a inscrição, os requisitos para a delegação do serviço, as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento e os títulos aceitáveis.
Art. 6.
São requisitos para ingresso nos serviços notariais e de registro:
a)ser brasileiro, com idade superior a 21 anos, verificada no último prazo de inscrição para o concurso;
b)ser bacharel em Direito com título devidamente registrado, ou comprovante de exercício, na condição de titular ou substituto regularmente indicado, em serviço notarial e de registro por mais de dez anos, nos termos do Artigo 15, § 2°, da Lei n° 8.935/94;
c)estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
d)apresentar folha corrida judicial (cível e criminal);

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e)ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal;
f)quitação da taxa de inscrição cujo valor será fixado pela Comissão de Concurso do Tribunal.
Art. 7.
Durante o processo seletivo será realizada pela Comissão de Concurso, em caráter reservado e eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 8.
Findo o prazo de inscrição, a Comissão de Concurso fará publicar no Diário da Justiça a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas.
Parágrafo únicoA lista com os nomes dos candidatos inscritos será afixada no Fórum da respectiva Comarca.
Art. 9.
A aferição dos conhecimentos nos concursos de ingresso e de remoção dar-se-á por meio de aplicação de provas, que poderão ser teóricas e práticas, conforme especificado no edital de concurso, devendo abranger temas específicos de Direito Notarial e de Registro, bem como conhecimentos gerais de Direito.
§ 1ºO domínio da Língua Portuguesa será avaliado em prova específica e na correção das provas escritas.
§ 2ºConsiderar-se-á aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.
Art. 10.
A prova de títulos será apurada mediante atribuição de nota, até no máximo de cem pontos. Os critérios de valoração dos títulos serão estabelecidos precisamente no regulamento e constarão, na íntegra, do edital de concurso.
Art. 11.
sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado em todas as provas e fases do concurso, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Estabelece normas e critérios para os concursos de ingresso e de remoção de titulares de serviços notariais e de registro e dispõe sobre a ação disciplinar relativa a notários e registradores, em cumprimento à Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 12.
Ao concurso de remoção poderão concorrer os titulares de serviços notariais e de registro, com exercício na atividade por mais de dois anos ininterruptos, sem discriminação de Entrância e independente da atribuição e competência do candidato. (Redação dada pela Lei nº 7686, D.O. de 25/06/2002)
I(Revogado pela Lei nº 7686, D.O. de 25/06/2002)
II(Revogado pela Lei nº 7686, D.O. de 25/06/2002)
III(Revogado pela Lei nº 7686, D.O. de 25/06/2002)
IV(Revogado pela Lei nº 7686, D.O. de 25/06/2002)

(VETADO).

Art. 14.
Para o concurso de remoção, o candidato deverá comprovar a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas.
Art. 15.
Das decisões da Comissão de Concurso caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias, para o Conselho da Magistratura.
Parágrafo únicoO recurso será interposto perante a Comissão que o apreciará, fundamentadamente, em juízo de sustentação ou de reforma.

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Art. 16.
resultado final do concurso será publicado no Diário da Justiça e conterá a classificação dos candidatos em ordem decrescente de pontos, após homologação pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo únicoEm caso de empate entre os candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:
Io mais antigo na titularidade de serviços notariais ou de registro;
IIo mais antigo no serviço público; e
IIIo mais idoso.
Art. 17.
Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registro, por indicação do Conselho da Magistratura, obedecida à ordem de classificação no concurso, observada a opção de preferência dos candidatos.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18.
A competência para fiscalização administrativa dos serviços notariais e de registro é do Juízo da Direção do Foro da Comarca, sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, nos termos do Artigo 38 da Lei 8.935/94.
Art. 19.
A Corregedoria-Geral da Justiça, como órgão fiscalizador superior, deverá editar normas técnicas a serem observadas pelos titulares e seus prepostos, respeitada a independência funcional dos notários e registradores.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

Art. 20.
Cabe sindicância:
Icomo preliminar do processo administrativo nos casos de perda da delegação, quando a infração não se revelar evidente;
IIcomo condição para a imposição das penas de repreensão, multa e suspensão;
IIIde fatos para apuração e esclarecimento noticiados à autoridade judiciária ou por conhecimento de ofício que denotem ilícito funcional com ou sem autoria conhecida.
Art. 21.
processo administrativo será instaurado:
Iobrigatoriamente, quando a falta possa determinar a perda da delegação;
IIfacultativamente, quando for o caso de imposição de pena de suspensão.
Art. 22.
Compete ao Juiz Diretor do Foro ou Juiz designado pelo Corregedor-Geral da Justiça:
Iprocessar notários e registradores pela prática de qualquer das infrações elencadas na Lei 8.935/94;
IIimpor-lhes a pena disciplinar cabível;
IIIsuspender, preventivamente, o notário ou o registrador, quando necessário tal providência, nos termos da lei;
IVdesignar interventor, na hipótese do inciso anterior, para responder pela serventia.
Art. 23.
Aplica-se ao processo administrativo disciplinar no que não conflitar com as disposições da Lei n° 8.935/94, o disposto no Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso (Lei n° 4.964/85) e na Lei

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Complementar n° 04/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso).

Art. 24.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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