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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6919, de 25 de julho de 1997

Nº 6919

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7263, D.O. de 29/03/2000

Autor: Deputado Benedito Pinto

Autoriza o Governo do Estado a criar o Fundo Rodoviário Estadual-FRE, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica autorizada a criação do Fundo Rodoviário Estadual-FRE, vinculado à Secretaria de Estado de InfraEstrutura, destinado a finanças e manutenção de rodovias no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO FRE terá como órgão executor o Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, autarquia responsável pela política de transportes do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Viário Estadual.
Art. 2.
Constituem o FRE:
Irecursos orçamentários consignados no orçamento programa do DVOP;
IIrecursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal, para aplicação em rodovias;
IIIcontribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins específicos;
IVcontribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema Viário Estadual;
Vrendas provenientes de aplicação de recursos; e
VIoutras rendas.
Parágrafo únicoPara dar suporte financeiro às despesas realizadas por conta de recursos mencionados no inciso I deste artigo, 12% (doze por cento) dos valores resultantes da arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis e transportes serão creditados em conta própria do DVOP, sob o título DVOP/FRE, no ato do recolhimento do tributo.
Art. 3.
Os recursos previstos no artigo anterior respeitarão, para sua aplicação, normas a serem estabelecidas pelo Executivo.
Art. 4.
Os municípios poderão obter recursos do FRE para a formulação e viabilização de programas ou projetos rodoviários em consonância com as diretrizes do SINFRA.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente os efeitos das Leis n° 6.742, de 10 de janeiro de 1996, e n° 6.766, de 19 de abril de 1996.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/03/2000

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:41 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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