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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6918, de 25 de julho de 1997

Nº 6918

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8823, D.O. de 16/01/2008

Autor: Deputado Benedito Pinto

Dá nova redação ao § 6° do Artigo 1° e ao Artigo 2° da Lei n° 6.894, de 10 de junho de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O § 6° do Artigo 1° e o Artigo 2° da Lei n° 6.894, de 10 de junho de 1997, passam a ter as seguintes redações:

"§ 6° Consideram-se pensionistas, para efeito da Lei n° 6.894, de 10 de junho de 1997, os acima de 50 anos, e a responsabilidade civil que trata os benefícios da Lei citada se limitará ao valor que cobrir a Apólice de Seguro." "

Art. 2.
Para vigência desta lei, o órgão competente repassará para a tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros os encargos de gratuidade previstos nesta lei." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/01/2008

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