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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6915, de 11 de julho de 1997

Nº 6915

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Art. 1.
Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997, constituídos ou não, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontrem: (Redação dada pela Lei nº 7044, D.O. de 19/10/1998)
Iintegralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multa e juros de mora;
IIem parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a)em até 06 (seis) parcelas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 7044, D.O. de 19/10/1998)
b)em até 12 (doze) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 7044, D.O. de 19/10/1998)
c)em até 18 (dezoito) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores da multa e juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 7044, D.O. de 19/10/1998)
d)em até 30 (trinta) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre os valores da multa e juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 7044, D.O. de 19/10/1998)
e)em até 40 (quarenta) parcelas, com 10% (dez por cento) de abatimento sobre os valores da multa e juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 7044, D.O. de 19/10/1998)
f)em até 60 (sessenta) parcelas, sem qualquer abatimento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7044, D.O. de 19/10/1998)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 7044, D.O. de 19/10/1998)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Farão jus ao benefício previsto nos incisos I, II do artigo anterior os contribuintes que:
Iaté 30 de dezembro de 1998, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo Fisco, referentes às operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 7044, D.O. de 19/10/1998)
IIcomprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos a totalidade do imposto declarado ou apurado pelo Fisco, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3.
Os pagamentos ou parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte, devendo a quitação integral ou a efetivação da primeira parcela ser na data de protocolização do pedido.
§ 1ºA apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/10/1998

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§ 2ºA falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, implicará a denúncia incontinente do acordo e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, com o imediato ajuizamento da ação e/ou prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.

(VETADO).

Art. 5.
Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado baixará normas complementares concernentes à competência para concessão de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, previstos nesta lei.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Fazenda incumbe a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 8.
As referências ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias - ICMS.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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