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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6912, de 2 de julho de 1997

Nº 6912

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10378, D.O. de 01/03/2016

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Dá nova redação ao Art. 2° da Lei n° 6.702, de 21 de dezembro de 1995.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 2° da Lei n° 6.702, de 21.12.95, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os parágrafos destacados do Art. 3° da Lei n° 6.602, de 19.12.94, passam a vigorar com a seguinte redação: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/03/2016

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§ 1º....
§ 2º...
§ 3ºAs entidades culturais privadas, produtores da cultura, artistas e congêneres, devidamente cadastrados junto ao Conselho Estadual de Cultura, indicarão, mediante votação direta, 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes."

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