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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6911, de 2 de julho de 1997

Nº 6911

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Determina a obrigatoriedade de notificação às Câmaras Municipais do repasse de recursos estaduais aos respectivos municípios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os órgão e entidades da administração estadual direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os municípios, no prazo de dois dias úteis, contando da data da liberação.
Parágrafo únicoO dispositivo do caput aplica-se também quando os recursos forem repassados às entidades comunitárias, filantrópicas, confessionais, beneficentes, sindicais e afins.

(VETADO).

Art. 3.
As Câmaras Municipais representarão no egrégio Tribunal de Contas do Estado o descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 1997.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:57

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