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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6821, de 23 de outubro de 1996

Nº 6821

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Grande Oriente de Mato Grosso o imóvel que menciona

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Grande Oriente de Mato Grosso uma área de terras localizada nos lotes 14 e 15, Quadra 2, Setor "F", no Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT, com 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme Matrícula n° 69.209, fls 13, Livro 2-GZ, Cartório do 2° Ofício desta Capital, com a seguinte descrição:
ICAMINHAMENTO: o marco I está cravado a 100,00m da interseção das margens da Rua 12 com a Rua "V", margem direita da Rua 12, sentido Rua "V" - Rua "U"; do marco I, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 100,00m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 100,00m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 100,00m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 100,00m, encontra-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento;
IILIMITES DAS LINHAS: Linha I-II, limita-se com a Rua 12; Linha II-III, limita-se com os lotes 16 e 17; Linha III-IV, limita-se com os lotes 08 e 09; Linha IV-I, limita-se com os lotes 12 e 13.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP, em 24 de abril de 1996, em R$45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação junto ao Processo n° 442/704/89-PGE.
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à construção da sede própria do donatário.
Art. 4.
O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da presente doação, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de outubro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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