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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6819, de 11 de outubro de 1996

Nº 6819

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Dispõe sobre a construção de creches e unidades sanitárias em conjuntos habitacionais construídos pelo Estado ou mediante convênio.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A construção do conjunto habitacional realizada por órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, ou mediante convênio de que este participe, atenderá ao seguinte:
Ino conjunto com mais de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais, haverá, no mínimo, 01 (uma) creche;
IIno conjunto com mais de 100 (cem) unidades habitacionais, haverá, no mínimo 01 ( uma) unidade sanitária.
§ 1ºO número e a dimensão das creches e das unidades sanitárias serão definidos no projeto de cada conjunto, tendo em vista o número de habitantes e as necessidades da população a ser atendida.
§ 2ºDecreto do Poder Executivo poderá estabelecer critérios e limites a serem seguidos no cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 2.
A construção das creches e das unidades sanitárias:
Iserá construída no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data do início da ocupação do conjunto;
IIserá feita com recursos do Poder Público, sem ônus para os moradores.
Art. 3.
O projeto de construção das unidades sanitárias deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 4.
A manutenção de creches e de unidades sanitárias de que trata esta lei poderá ficar sob a responsabilidade do Município, nos termos do convênio celebrado com o Estado, observada a legislação em vigor.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 ( noventa ) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de outubro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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