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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6816, de 11 de outubro de 1996

Nº 6816

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eliene

Veda às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento à indústria considerada em débito com o meio ambiente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica vedada às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento à indústria considerada em débito com o meio ambiente.
Art. 2.
Para efeitos desta lei, consideram-se em débito com o meio ambiente as indústrias autuadas por degradação ao meio ambiente, até que venham a reparar o dano causado, e as que, recebendo determinação de instalar equipamento de controle de poluição, não o façam na forma e prazo determinado.
Art. 3.
A Secretaria Especial de Meio Ambiente/SEMA deverá manter cadastro atualizado que possibilite a expedição de certidões que atestem estarem ou não as indústrias requerentes em débito com o meio ambiente.
Art. 4.
A certidão negativa de débito com o meio ambiente, expedida pela Secretaria Especial de Meio Ambiente/FEMA, constituir-se-á no documento hábil para que as indústrias comprovem, junto às instituições financeiras do Estado, não estarem em débito com o meio ambiente.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de outubro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:55

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