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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6815, de 10 de outubro de 1996

Nº 6815

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso uma área de terras localizada na Rua 05, Lote 05, Quadra 14, Setor "A", no Centro Político-Administrativo, em Cuiabá-MT, com 3.750,00m² (três mil e setecentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme Matrícula n° 69.209, fls. 013, Livro 2-GZ, Cartório do 2° Ofício desta Capital, com a seguinte descrição:
ICAMINHAMENTO: o marco I está localizado na intersecção das margens da Rua "E" com a Rua 5, margem esquerda da Rua 05, sentido Rua "E" - Rua "G"; do marco I, com ângulo interno de 90°00' 00" e percorrendo 75,00 m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 50,00m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90º00'00" e percorrendo 75,00m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90°00'00"e percorrendo 50,00m, encontra-se o MP-I, marco inicial deste caminhamento.
IILIMITES DAS LINHAS: Linha I-II limita-se com Rua 5; Linha II-III limita-se com o Lote 04; Linha III-IV limita-se com Lote 01; Linha IV-I limita-se com a Rua "E".
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras PúblicasDVOP, em 04 de outubro de 1995, em R$51.562,50 (cinqüenta e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), conforme Laudo de Avaliação n° 264/95, junto ao Processo n° 7.221-4/PGE.
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à construção da sede do Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos fixados neste artigo.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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