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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6809, de 8 de outubro de 1996

Nº 6809

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 11045, D.O. de 06/12/2019

Autor: Deputado Paulo Moura

Cria o Diploma do Mérito de Proteção à Natureza.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o "Diploma do Mérito de Proteção à Natureza", a ser concedido pelo Governo do Estado, anualmente, a 5 (cinco) personalidades ou entidades que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados à comunidade mato-grossense no que diz respeito à preservação da natureza, especialmente à flora e à fauna.
Art. 2.
Os homenageados com o Diploma criado por esta lei serão escolhidos pelos membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoOs critérios para apuração do mérito serão definidos pelos membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 05/12/2019

Página 1 de 1 Horário de compilação: 26/02/2026 16:00

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