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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6807, de 8 de outubro de 1996

Nº 6807

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Conselho Regional de Serviço Social-CRESS - 20ª Região, o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Conselho Regional de Serviço Social-CRESS - 20ª Região - uma área de terras localizada na Quadra 12, Lote 03, Setor "A", no Centro Político-Administrativo, em Cuiabá-MT, com 3.025,00m² (três mil e vinte e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme Matrícula n° 69.209, fls. 013, Livro 2-GZ, Cartório do 2° Ofício desta Capital, com a seguinte descrição:
ICAMINHAMENTO: o marco I está cravado a 129,00 m da intersecção das margens da Rua "D" com a Rua 4, margem direita da Rua 4, sentido Rua "D"- Rua "G"; do marco I, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 55,00 m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 55,00 m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90°00'00"e percorrendo 55,00 m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90°00'00"e percorrendo 55,00 m, encontra-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento.
IILIMITES DAS LINHAS: Linha I-II limita-se com a Rua 4; Linha II-III limita-se com o Lote 4; Linha III-IV limita-se com o Lote 06; Linha IV-I limita-se com o Lote 2.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras PúblicasDVOP, em 06 de dezembro de 1995, em R$42.350,00 (quarenta e dois mil, trezentos e cinqüenta reais), conforme Laudo de Avaliação n° 264/95, junto ao Processo n° 287/503/PGE.
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à construção da sede do Conselho Regional de Serviço Social-CRESS, 20ª Região.
Art. 4.
O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses e de 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área descrita nesta lei reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos e as condições fixadas neste e no
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos mencionados no artigo anterior.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:56 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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