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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6806, de 8 de outubro de 1996

Nº 6806

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10378, D.O. de 01/03/2016

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Dá nova redação ao Artigo 8° da Lei n° 6.602, de 19.12.94.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 8° da Lei n° 6.602, de 19.12.94, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 8.
O Governador do Estado nomeará uma Comissão Provisória, composta de 09 (nove) membros que elaborará o Regimento Interno Eleitoral, promovendo a eleição do Conselho Estadual da Cultura em 02 de janeiro de 1997, e, extraordinariamente, exercerá plenamente as funções do Conselho Estadual de Cultura para o exercício fiscal de 1996.
Parágrafo únicoO Regimento Interno Eleitoral ditará as normas das eleições para o Conselho Estadual de Cultura e estabelecerá as condições necessárias para a habilitação dos membros do Colégio Eleitoral votante e dos candidatos a membro do referido Conselho."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/03/2016

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 19:19

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