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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6805, de 18 de setembro de 1996

Nº 6805

Ver fonte oficial 16 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7366, D.O. de 20/12/2000

Autor: Poder Executivo

Altera disposições da Lei n° 3.619, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O FUNRESEG-Fundo Especial de Reequipamento de Segurança, criado através da Lei n° 3.619, de 29 de abril de 1975, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos para reequipamento e manutenção do material da Secretaria de Segurança Pública (Coordenadoria de Perícia e Identificação e Diretoria Executiva do Fundo), Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo únicoExcluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos com pagamento de pessoal, alimentação de presos e despesas decorrentes do deslocamento de efetivos, quando requisitados por órgãos ou entidades públicas ou particulares.
Art. 2.
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
IREEQUIPAMENTO: aquisição de material permanente, constituído de aquisição de viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática, armamento e munições, móveis e utensílios e outros equipamentos indispensáveis à constituição e funcionamento dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e ainda reformas de imóveis destinados a abrigar estes mesmos órgãos e seu pessoal;
IIMANUTENÇÃO: conservação de todo material, equipamento, acessório e serviço destinado a manter em perfeitas condições de operacionalidade os órgãos da Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3.
O FUNRESEG será constituído dos recursos advindos da arrecadação das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia, descritos no Anexo I desta lei, realizados pela Secretaria de Segurança Pública (Coordenadoria de Perícias e Identificação e Diretoria Executiva do Fundo), Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo únicoIntegram ainda os recursos do FUNRESEG:
Iauxílios, subvenções municipais, federais ou privativas, específicas à Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
IIrendas advindas da utilização da imagem e bens da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, descritas no Anexo II desta lei;
IIIrecursos transferidos por entidades públicas ou privadas, atribuídos à Secretaria de Segurança Pública;
IVjuros bancários e correção de seus depósitos;

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V60% (sessenta por cento) dos recursos do DETRAN relativos às multas;
VIoutros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta lei.
Art. 4.
Os recursos a que se refere os incisos do Artigo 3° serão obrigatoriamente depositados pelo Tesouro do Estado, mensalmente, no Banco do Estado de Mato Grosso-BEMAT S/A, em conta especial, sob a denominação Fundo Especial de Reequipamento da Segurança-FUNRESEG, que será movimentada pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com deliberação do mesmo, sob forma de Resolução.
§ 1ºO Tesouro do Estado repassará ao FUNRESEG os recursos específicos até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
§ 2ºO DETRAN repassará automaticamente ao FUNRESEG o recurso estabelecido pelo inciso V do
Parágrafo únicodo
Art. 5.
O Saldo positivo do FUNRESEG, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6.
O FUNRESEG terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 7.
Contra a conta bancária mencionada no Artigo 4°, somente se admitirão saques mediante cheques nominais assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Vice-Presidente e Tesoureiro do FUNRESEG designado para essa função pelo Conselho Diretor.
Art. 8.
Os recursos do Fundo serão aplicados atendendo as necessidades dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública, da Polícia Judiciária Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, constantes do plano de aplicação, apreciado e aprovado pelo Conselho Diretor, obedecidas às seguintes percentagens:
ISecretaria de Segurança Pública - 20% (Coordenadoria de Perícias e Identificações e Diretoria Executiva do Fundo);
IIPolícia Judiciária Civil - 30%;
IIIPolícia Militar - 40%;
IVIV - Corpo de Bombeiros Militar - 10%.
Parágrafo únicoAs alíquotas de aplicação só poderão ser alteradas por força de lei.
Art. 9.
Da aplicação dos recursos do FUNRESEG serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março do ano subseqüente ao exercício anterior.
Art. 10.
A tabela a que se refere a Lei n° 3.479, de 29 de janeiro de 1974, Anexo II, item I, e o Decreto n° 2.129, de 25/07/86, Anexo VI, Tabela III, com as alíquotas e redação determinada pelo Decreto n° 494, de 17/12/87, passa a vigorar na forma do Anexos I e II que integram esta lei.
Art. 11.
FUNRESEG terá a seguinte estrutura:
IConselho Diretor;
IIDiretoria Executiva.
Art. 12.
FUNRESEG será administrado por um Conselho Diretor composto do Secretário de Segurança Pública, como Presidente nato, Comandante-Geral da Polícia Militar, Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor Executivo do Fundo, como

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membros.

§ 1ºAo Presidente do Conselho Diretor caberá votar apenas em caso de empate.
§ 2ºO Diretor Executivo será eleito pelo Conselho Diretor, dentre os funcionários indicados pelos órgãos que compõem o FUNRESEG.
§ 3ºO exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Diretor constituem-se de função não remunerada.
§ 4ºOs componentes do Conselho Diretor, excetuando-se o Presidente e o Diretor Executivo, poderão indicar substitutos eventuais, em casos de impedimento.
Art. 13.
Conselho Diretor, além de suas atribuições normais, exercerá fiscalizações a que der aprovação, providenciando a responsabilidade funcional pela má utilização e emprego desvirtuado dos bens adquiridos pelo FUNRESEG, além da decorrente indenização através de descontos mensais em folha de pagamento, após decisão proferida em processo regular promovido por três membros do Conselho Diretor, a pedido de um de seus membros e determinada pelo Presidente do Conselho, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 14.
Conselho Diretor do FUNRESEG reorganizará o Regimento Interno do FUNRESEG, submetendo-o ao Poder Executivo para a aprovação mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I BASE DE CÁLCULO - UPF/MT (Redação dada pela Lei nº 6979, D.O. de 30/12/1997)

CLASSIFIALÍQUOTAS CAÇÃO DISCRIMINAÇÃO

Anual Mensal Por vez /

Dia/ Unid

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1. ATOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO E DE

INVESTIGAÇÃO

1.1. Atestados:

a)coletivo de interesse de empresas privadas, por pessoa 1,00
b)de antecedentes criminais 1,00

1.2. Cédulas:

a)de identidade 1,00
b)2ª via de cédula de identidade 1,00
d)retificação em geral 1,00

2. ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL

2.1. 2ª via:

a)de laudo de necropsia 1,00
b)de laudo de exumação e necropsia 1,00
c)de laudo de lesões corporais para fins particulares 1,00
d)de laudo para processos e acidentes de trabalho 1,00
e)de exames químico-legais 1,00
f)de exames toxicológicos 1,00
g)de exames anatomopatológicos 1,00
h)de exames sexológicos 1,00
i)de exames de verificação de idade 1,00
j)de exames de sanidade mental 1,00
k)de exames de outras naturezas 1,00

2.2. Taxa de embalsamamento 11,00

2.3. Taxa de formolização 6,0

2.4. Exames radiológicos 2,0

3. ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA

3.1. Exames externos:

a)acidentes de trânsito na Capital 1,00
b)acidentes de trânsito em outros municípios 2,0

3.2. Vistoria nos municípios sede de Seções Técnicas:

a)de constatação de danos 1,00
b)de levantamento de questões possessórias 2,0
c)de veículos transportadores de valores 2,0
d)de numerações identificadoras de veículos ou de outra natureza

1,5

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3.3. Vistorias fora dos municípios de Seções Técnicas:

a)de constatação de danos 1,00
b)de levantamento de questões possessórias 2,5
c)de veículos transportadores de valores 2,5
d)de numerações identificadoras de veículos ou de outras natureza

2,5

3.4. Os Exames diversos e pareceres, exames de documentos contábeis,

exames de laboratório em geral, de jogos e outros especiais

2,5

NOTA: Exames e pareceres, bem como os serviços especiais, que pela natureza e complexidade, devam ultrapassar o limite estabelecido neste item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada.

3.5. Fotografias

a)fotografias, legendadas e autenticadas até o tamanho 18x24 (1ª via)
b)demais cópias por unidade 1,00
c)ampliações fotográficas até o tamanho de 30x40 (1ª via) 1,00
d)demais vias por unidade. 1,00 NOTA: Ampliações que ultrapassarem o tamanho 30x40 serão objeto de 1,00 orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada.

3.6. Cópias:

a)fotostáticas autenticadas de documentos, por folha ou exemplar
b)heliográficas por unidade 1,00
c)medindo até 33x22 1,00
d)ultrapassando essa medida 1,00
e)de laudos, exceto fotografias e diagramas, por via 1,00
f)até 6 folhas 1,00
g)por folha excedente 1,00 Certidões: 1,00 NOTA: Não serão fornecidas cópias de laudos sem as respectivas ilustrações quando houver.

4. ATOS RELATIVOS À ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL

a)inscrição no Curso de Formação de Vigilantes por aluno 12,82
b)inscrição no Curso de Atualização de Vigilantes 12,82
c)inscrição no Curso de Proteção de Vigilância Interna de Estabelecimento Privados. 12,82

4.1. Inscrições em demais cursos, por hora/aula:

a)de nível superior 3,84
b)de nível 2º grau 1,92
c)de nível 1º grau 1,49
d)exames psicotécnicos 6,41
e)expedição de certificados e documentos diversos 3,20

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5. ATOS RELATIVOS À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

5.1 Alvarás:

a)de fiscalização de empresa de extração de madeira ou desmatamento, por empresa - anual 10,00
b)de fiscalização em indústria de conservas de produtos de origem florestal, por empresa - anual 10,00

6. ATOS RELATIVOS À DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DELITOS DE

TRÂNSITO

6.1. Acidente de trânsito na área do órgão técnico 4,20

6.2. Acidente de trânsito fora da sede 8,00

NOTA: Até o limite de 50Km fora da sede, ultrapassando esse limite será cobrado 01 UPF por quilômetro rodado.

6.3. Certidões de boletins de ocorrência de trânsito 1,50

6.4. Laudo pericial de acidente de trânsito:

a)com vítima 4,40
b)com danos materiais 2,20

6.5. Permanência de veículos no pátio (por dia) 1,00

6.6. Liberação de veículo que for apreendido com seu condutor embriagado

1,50

6.7. Liberação de veículos (para carro pequeno)

a)do ano 6,00
b)com até dois anos de uso 5,00
c)com até cinco anos de uso 3,00
d)com mais de cinco anos de uso 2,00

6.8. CAMINHÕES:

a)com até três anos de uso 10,00
b)com mais de três anos de uso 7,00
c)fotocópias (por unidade) 1,00

6.9. Veículos furtados, pela apreensão e devolução:

a)veículos do ano 10,00
b)veículos com até dois anos de uso 6,00
c)veículos com até cinco anos de uso 4,00
d)veículos com mais de cinco anos de uso 3,00
e)autorização para funcionamento de oficinas de reparos e reformas de veículos automotores 3,00
f)negativas expedidas pela delegacia de furtos de veículos 1,00

7. ATOS RELATIVOS À POLÍCIA MILITAR

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7.1. Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows,

exposições - feiras, rodeios, circos parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso: (por policial militar/hora)

0,25

7.2 Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da

Polícia Militar

a)por Unidade instalada 10,00
b)por chamada indevida decorrente de acionamento acidental

2,00

7.3 Atos ou serviços administrativos

a)certidões diversas (por folha) 0,30
b)cópias fotostáticas autenticadas (por folha) 0,30
c)atestados diversos 0,30
d)exibição da banda de música (1) na grande Cuiabá 15,00 (2) outros municípios 20,00

7.4. Atos relativos ao policiamento de trânsito e rodoviário

a)diárias de permanência de veículos apreendidos, nas Unidades Policiais Militares, após notificação do proprietário 1,00
b)uso do guincho da Corporação (1) distâncias até 30km 3,00 (2) distância de 30 a 70km 5,00 (3) distâncias de 70 a 100km 10,00 (4) distância acima de 100km (valor descrito no item anterior acrescido da quilometragem rodada)

0,20

7.5 Atos relativos ao ensino:

a)inscrição no Curso de Formação (por aluno) 5,00
b)inscrição no Curso de Atualização, treinamento e preparo de público externo 10,00
c)expedição de certificado de documentos diversos ao público externo

2,00

7.6 Atos relativos à Polícia Florestal:

Laudos, perícias e fiscalização 5,00

8. ATOS RELATIVOS AO DEPARTAMENTO DE ARMAS, MUNIÇÕES

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8.1 Autorizações para porte de armas:

a)para motorista profissional - porta-luvas 5,00
b)para motorista particulares - porta-luvas 8,00
c)para particulares em geral 16,00
d)para trânsito de armas de caça mensal 1,00
e)para trânsito de armas de tiro ao alvo mensal 1,00
f)para tráfego de explosivos por guia 1,00
g)para compras de armas e munições 1,00

8.2. Taxa de devolução de arma apreendida 1,00

8.3. 2ª via de autorização para trânsito de arma 6,50

8.4. 2ª via de autorização para porte de arma em geral 6,50

8.5. REGISTROS:

a)de armas de defesa pessoal 2,50
b)de armas de tiro ao alvo ou caça 2,00
c)de museus ou colecionadores de armas até 20 armas 2,10
d)acima de 20 armas 2,50

8.6 Autorizações:

a)para agências de informações - anual 87,16
b)de fiscalização de oficinas de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral - anual 43,58
c)de fiscalização para o fabrico, importação, exportação e comércio de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos, agressivos e corrosivos:
d)fabricantes - anual
e)representantes - anual 87,16
f)comerciante - anual 10,89
g)postos de gasolina, por bomba - anual 6,53
h)de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis - semestral 12,00
i)de habilitação para exercer a profissão de encarregado de fogo e/ou técnico de explosivos "blaster" - anual 10,00
j)de licença para transporte de mostruário de armas e munições - anual

24,00

16,00

8.7. Licença para o comércio de fogos de artifícios:

a)firmas atacadistas - anual 15,00
b)firmas varejistas - anual 12,00

8.8. De licença para transporte de inflamáveis ou explosivos:

a)autônomo - por unidade transportadora 3,00
b)empresa - por unidade transportadora 4,00
c)de vistorias em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis 15,00
d)de licença para uso ou empresa de explosivos - semestral

15,00

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9. ATOS RELATIVOS EM GERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

9.1. Empresa locadora de veículos 2,00

9.2. Estacionamento de veículos 2,00

9.3. Empresa de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos

10,00

9.4. Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais

2,00

9.5. Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes para veículos

1,50

9.6. Empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em conserto de

fechaduras

1,00

9.7. Alto-falantes

a)alto-falantes móveis e fixos para propaganda em geral ou diversões mensal 2,95

9.8. Associação de Videoclube locadora de fitas para videocassete, Alvará mensal até 1.000 fitas

b)acima de 1.000 fitas 2,50

5,00

9.9. Bailes públicos e populares, com cobrança de ingressos, mesas ou convites

9.9.1. Em cidades com até 100.000 habitantes:

a)por baile orquestra 1,05
b)por baile carnavalesco, por dia (blocos, cordões, escola de samba etc.)
c)por baile ou festa junina 3,00
d)brincadeira dançante com música mecânica 2,50

2,00

9.9.2. Em cidades com mais de 100.000 habitantes:

a)por baile em conjunto 3,00
b)por baile carnavalesco, por dia (blocos, cordões, escola de samba etc.)
c)por baile ou festa junina 6,00

3,00

9.10. Brincadeira dançante com música mecânica 2,50

Observação: Os grandes clubes terão um acréscimo de 100% (cem por cento) nas taxas.

9.11. CLUBE SOCIORRECREATIVO, SOCIEDADE PRIVADA, ASSOCIAÇÃO

RECREATIVA, ETC. 1,75

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9.12. Clube ou Empresa que ministra aulas de dança e ginástica, academia de

dança, lutas de judô, karatê, boxe e tiro ou similares (mensal) bares, boates, uiscarias, dancing cabaré e taxi-girl e similares

2,00

9.12.1. Nos municípios com até 100.000 habitantes

a)sem show 4,81
b)com show 6,41

9.12.2. Nos municípios com mais de 100.000 habitantes:

a)sem show 6,41
b)com show 8,55

9.13. CINEMA

a)nos municípios com até 100.000 habitantes 4,30
b)nos municípios com mais de 100.000 habitantes 5,34
c)cinema ambulante 6,41
d)cinema tipo DRIVE-IN 2,13
e)cinema que reproduz filmes pornográficos 10,00

9.14. CIRCO, CONCERTOS RECEITAS, TEATRO E OUTROS ESPETÁCULOS

COM COBRANÇA DE ENTRADAS

a)Alvará por dia de espetáculo 1,00

9.15. SAUNA MISTA 10,00

9.16. JOGOS DE BOCHA, BOLICHE E CONGÊNERES POR PISTA

1,60

9.17. Execução musical: por eletrola, gravador, alto falante ou similares em casa de chá, bares, confeitaria, hotel, lanchonete ou outros estabelecimentos congêneres

b)conjunto musical ou orquestra em estabelecimento comercial em 1,60 qualquer espécie com ou sem inserção de moeda ou música ao vivo
c)discoteca, danceteria e similares
d)bares, lanchonete, hot-dog nos municípios até 100.000 habitantes 2,00
e)com mais de 100.000 habitantes 2,60

1,00 1,60

9.18. Restaurantes:

a)nos municípios de até 100.000 habitantes 1,50
b)nos municípios acima de 100.000 habitantes 1,80

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9.19. Pensões:

a)nos municípios até 100.000 habitantes e até 10 quartos 12,00 a.1.) acima de 10 quartos 15,00
b)nos municípios acima de 100.000 habitantes e até 10 quartos b.1.) acima de 10 quartos 18,00

21,00

9.20. Hotéis:

1)classificados na EMBRATUR:
a)cinco estrelas 48,00
b)quatro estrelas 44,00
c)três estrelas 40,00
d)duas estrelas 36,00
e)uma estrela 28,00
2)não classificados na EMBRATUR:
a)nas cidades até 100.000 habitantes e até 20 quartos 12,50 a.1) acima de 20 quartos 17,50
b)Nas cidades com mais de 100.000 habitantes e até 20 quartos b.1) acima de 20 quartos 20,00
c)fichas de registros de hotéis 25,00

0,0303

9.21. Jogos de habilidade através de maquinas ou aparelhos elétricos, eletrônicos

ou manual, fliperama, mesa de futebol, diversões eletrônicas em geral explorado por pessoa física ou jurídica (por aparelho ou unidade alvará

1,00

9.22. Luta livre, boxe ou similares, com entrada paga, alvará por espetáculo

2,00

9.23. Jogos de carteados lícitos permitidos em sociedade legitimamente

constituída 15,00

9.24. Corrida de cavalo em hipódromo 6,00

9.25 Registro anual de pessoas que se ocupam em diversões públicas, inclusive

para fornecimento de carteiras

a)empresários e proprietários 1,00
b)bailarina de sala 1,00

9.26. Partida de futebol em estádios e com participação de equipes profissionais

5,00

9.27. Parques de patinação ou similares 5,00

9.28. Parque de diversões

a)por aparelho ou local de diversão 1,00
b)com tiro ao alvo por arma 1,00

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9.29. Móteis:

a)com até 12 apartamentos 80,00
b)de 13 a 24 apartamentos 110,00
c)acima de 24 apartamentos 130,00

9.30. Shows artísticos em estádios, ginásio esportivo e similares 20,00

10. DOS ATOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE PREVENÇÃO, AFETOS AO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

10.1. Vistoria para concessão de "CARTA PARA HABITE-SE" em imóvel que se

enquadre nas Especificações para Instalações de Proteção e Combate a Incêndio e Fuga:

a)efetuada em área que não ultrapasse a 750 metros quadrados 5,00
b)por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior

0,005

10.2. Outras vistorias não incluídas nos incisos anteriores em estabelecimento

privados, comerciais ou residenciais:

a)efetuada em área que não ultrapasse a 750 metros quadrados
b)por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior 3,00

0,003

10.3. Prevenção Contra Incêndio, Acidente e Pânico, em local em que aglomere

número expressivo de pessoas, por hora ou por viatura empregada

5,00

10.4. Laudo de Perícia de Incêndio e Sinistro cuja ocorrência não constitua

atribuição da Polícia Técnica, por folha 1,00

10.5. Emissão de Laudo de Exigência realizadas pelo Corpo de Bombeiros, cuja

ocorrência não constitua atribuição específica de outras Instituições, por folha 1,00

10.6. Concessão de Certificado de Credenciamento a Prestadora de Serviços de

Segurança Contra Incêndio, Engenheiros de Segurança e Projetistas Autônomos, por Certificado (única e anual):

a)empresa
b)engenheiros de segurança 10,00
c)projetistas autônomos 5,00

3,00

10.7. Alteração de Dados 4,00

10.8. Certidão de Ocorrência e 2ª via de Documento 2,00

10.9. Recarimbamento de Projetos 4,00

10.10. Consulta Prévia 1,00

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11. Dos Atos Relativos aos Serviços de Aprovação de Projeto de Sistema de

Prevenção e Contra Incêndio e Fuga, por metro quadrado de área construída, que se enquadre nas Especificações para Instalações de Proteção e Combate a Incêndio e Fuga

11.1. Edificação Residencial Multifamiliar

a)referente à área de até 750 metros quadrados 3,00
b)por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior

0,025

11.2. Edificações para uso comercial:

a)referente à área de até 750 metros quadrados 4,00
b)por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior

0,030

11.3. Edificações para uso industrial:

a)referente à área de até 750 metros quadrados 10,00
b)por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior

0,06

11.4. Edificações para uso institucional:

a)referente à área de até 750 metros quadrados 4,00
b)por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior

0,020

ANEXO II BASE DE CÁLCULO - UPF/MT 1. Realização de Serviços Especiais, não relacionados com as Atividades de Combate a Incêndio, Busca e Salvamento.

1.1. I - Realização de Serviços Especiais, relativamente à primeira hora de serviço e mais 50% da UPFMT

mensal, por hora acrescentada

4,00

1.2. II - Uso de praça de esportes por um período de 1 hora:

a)período noturno 5,00
b)período diurno 2,00

1.3. III - Uso da pista de aplicação para treinamento de Brigadas de Incêndio

30,00

1.4. IV - Corte de árvore onde não ocorra eminente perigo desde que observada a Legislação em vigor (por

corte) 5,00

1.5. V - Utilização de veículo fora das atividades de combate a incêndio, busca e salvamento (por unidade)

10,00

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1.6. VI - Utilização de equipamento 5,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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