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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6804, de 11 de setembro de 1996

Nº 6804

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso-FAMATO, uma área de terras localizada na Rua 02, Quadra 03, Lote "A", no Centro Político Administrativo, em Cuiabá, com 10.075,00m² (dez mil e setenta e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, com a seguinte descrição:
ICAMINHAMENTO: o marco I está cravado a 100,00m da intersecção das margens da Rua 02 com a Rua "H", margem direita da Rua 02, sentido Rua "H" - Rua "J"; do marco I, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 100,00m, cravou-se o marco II; do marco II, desenvolvendo uma linha em curva de 180m margeando a Rua "J", cravouse o marco III; do marco
IILIMITES DAS LINHAS - linha I-II - limita-se com a Rua 02; linha II-III - limita-se com a Rua "J"; linha III-IV - limita-se com o lote 02 e 03.
Art. 2.
A área descrita foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP em 03 de junho de 1996, em R$108.810,00 (cento e oito mil e oitocentos e dez reais), conforme laudo de avaliação junto ao Processo n° 5.431-3/95-PGE.
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à construção da sede da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso-FAMATO.
Art. 4.
O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso caso sejam descumpridos os prazos fixados neste artigo e a destinação assinalada nesta lei.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos e das condições mencionadas no artigo anterior.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.493, de 11 de agosto de 1994.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:56 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de setembro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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