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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6803, de 11 de setembro de 1996

Nº 6803

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMMT, Associação dos Cabos e Soldados da Grande Cuiabá/PMMT e Associação dos Servidores Militares Inativos e Pensionistas do Estado de Mato Grosso o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMMT, Associação dos Cabos e Soldados da Grande Cuiabá/PMMT e Associação dos Servidores Militares Inativos e Pensionistas do Estado de Mato Grosso, uma área de terras localizada no lote 01, Quadra 05, Setor "E", no Centro Político Administrativo, em Cuiabá, com 9.160,00m² (nove mil, cento e sessenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matrícula n° 47.730, fls. 117/118, Livro n° 2-HA, Cartório do 6º Ofício da Capital, com a seguinte descrição:
ICAMINHAMENTO: o marco I está cravado na intersecção das margens da Avenida "A" com Rua "H", margem direita da Avenida "A", sentido Rua "H" - Rua "I"; do marco I, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 91,60m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 100,00m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 91,60m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 100,00m, encontra-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento;
IILIMITES DE LINHAS: linha I-II - limita-se com a Avenida "A"; linha II-III - limita-se com o lote 02; linha II-IV - limita-se com o lote 05; linha IV-I - limita-se com a Rua "H".
Art. 2.
A área descrita no artigo anterior foi avaliada pelo Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP em 05 de junho de 1996, em R$182.284,00 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais), conforme laudo de avaliação junto ao Processo n° 12.547-4/96-PGE.
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à construção das sedes próprias das entidades mencionadas no Artigo 1° desta lei.
Art. 4.
O prazo para início da construção será de 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) para o término, a contar do competente registro da escritura pública de doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, caso sejam descumpridos os prazos e as condições fixados neste e no
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos e das condições mencionadas no artigo anterior.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:56 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância dos prazos e das condições mencionadas no artigo anterior.

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de setembro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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