Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6777, de 25 de junho de 1996
Nº 6777
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 8588, D.O. de 27/11/2006
Autor: Deputado José Lacerda
Dá nova redação aos Artigos 5° e 10 da Lei nº 5.850, de 22 de outubro de 1991, que dispõe sobre o uso, a produção e comércio, o armazenamento e transporte e a fiscalização de agrotóxicos, componentes e afins no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
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Texto Compilado - Atualizado até a data 27/11/2006
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"Art. 10 É de responsabilidade do usuário de agrotóxicos e afins seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final de embalagens, em especial as recomendações de tríplice lavagem ou outras que venham a ser recomendadas no rótulo do produto."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 1996.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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