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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6777, de 25 de junho de 1996

Nº 6777

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8588, D.O. de 27/11/2006

Autor: Deputado José Lacerda

Dá nova redação aos Artigos 5° e 10 da Lei nº 5.850, de 22 de outubro de 1991, que dispõe sobre o uso, a produção e comércio, o armazenamento e transporte e a fiscalização de agrotóxicos, componentes e afins no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 5° e seu § 1º da Lei nº 5.850, de 22 de outubro de 1991, que dispõe sobre o uso, a produção e comércio, o armazenamento e transporte e a fiscalização de agrotóxicos, componentes e afins no Estado de Mato Grosso, passam a vigorar com a seguinte redação, e acrescenta § 5°:

"

Art. 5.
A comercialização, uso, consumo e armazenamento no território de Mato Grosso de todo e qualquer agrotóxico e afins estão condicionados à aprovação do pedido de cadastramento do produto perante a Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários-SAAF, que deverá fornecer cópias à Secretaria da Saúde-SES e a Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA, para as respectivas ações desses órgãos em suas competências.
§ 1ºO cadastramento dos agrotóxicos junto à Secretaria de Estado da Agricultura terá validade equivalente ao registro junto ao órgão federal, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento deste no órgão federal, ou o não-cumprimento das exigências e determinações referentes ao plano de destinação final de embalagens e resíduos.
§ 2º..
§ 3º..
a)...
b)...
c)...
d)Projeto de Destinação Final de Embalagens e Resíduos devidamente aprovado pela FEMA e SES, que deverá conter os métodos de tratamento dos resíduos e restos de agrotóxicos, transporte, armazenamento e destinação final destes.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/11/2006

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§ 4º..
§ 5ºAs indústrias importadoras, produtoras ou manipuladoras de agrotóxicos e afins, de produtos já cadastrados na SAAF, terão o prazo de 120 dias, após a publicação da presente lei, para apresentar o Projeto de Destinação Final de Embalagens e Resíduos, especificado no § 3°, `d', deste artigo."
Art. 2.
O Artigo 10 da Lei nº 5.850, de 22 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 É de responsabilidade do usuário de agrotóxicos e afins seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final de embalagens, em especial as recomendações de tríplice lavagem ou outras que venham a ser recomendadas no rótulo do produto."

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 27/11/2006

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