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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6775, de 12 de junho de 1996

Nº 6775

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Dispõe sobre o repasse do ICMS devido pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT - à Conta Única do Estado, no momento do pagamento das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica pelo consumidor e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que incide no fornecimento de energia elétrica e destacado nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, será creditado no ato do recolhimento da fatura na Conta Única do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A fim de assegurar o efetivo cumprimento do que dispõe o artigo anterior, quando o pagamento da conta de energia não for realizado junto ao Banco do Estado de Mato Grosso S.A - BEMAT-, as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT - deverá estabelecer prévia e expressamente, através dos convênios celebrados, que as demais instituições financeiras e outros postos autorizados a receberem suas faturas efetuem o depósito do valor do ICMS consignado nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica diretamente na Conta Única do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs termos em que dispõe o caput não desobrigam a CEMAT da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, caso não efetuado o depósito pelo agente arrecadador, cabendo à empresa manter os mecanismos de controle necessários a comprovar perante o fisco os valores diariamente pagos pelo consumidor e efetivamente depositados pela rede arrecadadora.
Art. 3.
Fica autorizada a compensação do débito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, para com a CEMAT, pelo consumo de energia elétrica, com o valor devido por esta ao Tesouro Estadual, a

TÍTULO DE – ICMS.

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Art. 4.
O disposto nesta lei não dispensa a empresa de recolher a diferença ainda remanescente entre o imposto devido, apurado em conta gráfica e o repassado a cada período à Conta Única do Estado de Mato Grosso.

Redação Original

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§ 1ºQuando do confronto entre o imposto devido e o efetivamente repassado resultar saldo credor favorável à CEMAT, este será transferido para compensação no período imediatamente subseqüente.
§ 2ºSe após a observância do preconizado no parágrafo anterior remanescer, ainda, ao final dos meses de março e setembro de cada ano saldo credor favorável à CEMAT relativamente aos períodos de outubro do ano anterior a março do mesmo ano, e de abril a setembro do mesmo ano, poderá esta pleitear restituição em espécie do valor recolhido a maior, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3ºO pedido de restituição deverá ser apresentado até o dia 15 (quinze) dos meses de abril e de outubro de cada ano, instruído com os documentos necessários à comprovação do débito tributário, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda, quando procedente, efetuar a sua reposição até o final do semestre civil em curso.
Art. 5.
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à fiel execução da presente lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de junho de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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