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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6771, de 31 de maio de 1996

Nº 6771

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza a Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A - CEMAT - a participar de sociedade para atuar como produtora independente de energia, objetivando a geração de energia elétrica a partir de usinas térmicas, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A - CEMAT autorizada a participar de uma sociedade produtora independente de energia elétrica com a ENRON ELECTRIC POWER BRAZIL CV, com a finalidade de implantação de usinas termelétricas em Cuiabá.
Art. 2.
A autorização de que trata o artigo anterior fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
Iaprovação da implantação da usina pelo Grupo Coordenador de Planejamento de Sistemas ElétricosGCPS, com base em estudo técnico-econômico de alternativas de diversas fontes de geração;
IIautorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE para realização de estudos de viabilidade do empreendimento;
IIIsolicitação da Licença Prévia-PL para implantação da usina, bem como autorização para realização de estudos ambientais (EIA/RIMA), concedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA.
Art. 3.
A sociedade aqui constituída para funcionar como produtora independente de energia, deverá observar o disposto no Decreto nº 26.643, de 10.07.84 (Código de Águas), na Lei n° 8.987, de 13.02.95, na Lei n° 9.074, de 07.07.96, e ainda nas demais legislações federal, estadual e municipal, pertinentes.
Art. 4.
A participação acionária das Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A-CEMAT, no Capital Social da Sociedade, será de 10% (dez por cento).
Art. 5.
A sociedade produtora independente de energia se compromete a realizar, no prazo de doze meses a contar da data da publicação desta lei, estudo de integração do Sistema Isolado de Mato Grosso (Alta Floresta, Pontes e Lacerda, Água Boa, Canarana, Marcelândia, e outros) ao Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, visando obter financiamento para a CEMAT viabilizar a implantação das obras de interligação, até o limite de 5% (cinco por cento) dos investimentos na usina termoelétrica, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Icomprovação da viabilidade econômico-financeira de cada interligação;
IIaprovação do financiamento pelos agentes financeiros;
IIIobtenção das garantias exigidas pelos agentes financeiros.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:55 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de maio de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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