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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6769, de 29 de maio de 1996

Nº 6769

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza a alienação das ações da CEMAT, pertencentes ao Estado de Mato Grosso, e cede o seu controle acionário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Governo do Estado de Mato Grosso a efetuar a alienação de suas ações, cedendo o controle acionário das Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A. - CEMAT.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual estabelecerá as condições de alienação das ações da CEMAT, conforme ficar definido pelo Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado, instituído pelo Decreto n° 752, de 22 de janeiro de 1996.
Art. 3.
É assegurado aos empregados da CEMAT o direito de adquirir ações a serem alienadas pelo preço e nas condições estipuladas pelo Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado, instituído pelo Decreto n° 752/96.
Parágrafo únicoOs créditos trabalhistas de empregados da CEMAT, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e apropriados no Balanço da Empresa, poderão ser usados como meio de pagamento na compra das ações.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar os recursos líquidos provenientes da alienação das ações de que trata esta lei, para a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 1996.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:00

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