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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6763, de 2 de abril de 1996

Nº 6763

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante liquidação, a Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, sociedade de economia mista, criada por autorização da Lei n° 2.408, de 28 de junho de 1965, observadas as disposições legais pertinentes.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A liquidação da COHAB/MT far-se-á de acordo com o disposto nos Artigos 208 e 210 a 218 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no estatuto social.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Infra-Estrutura convocará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, a assembléia geral de acionistas, para o fim de:
Inomear o liquidante, indicado pela mesma Pasta, que perceberá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da sociedade;
IIdeclarar extintos os mandatos e encerrar a investidura do Presidente, seus Diretores, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da responsabilidade pelos atos de gestão e fiscalização realizados à época dos mandatos;
IIInomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo

PARTE REPRESENTANTE – da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

Art. 3.
Ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura a Coordenadoria de Política Habitacional e o respectivo cargo de Coordenador.
Art. 4.
Todas as atribuições da extinta COHAB/MT serão transferidas à Coordenadoria de Política Habitacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 5.
Extinta a COHAB/MT, as obrigações pecuniárias devidas pelo mutuários, inclusive as prestações mensais, reverterão para a política habitacional de interesse social.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, no prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, realizará concurso público com a finalidade de prover os cargos necessários à execução das atividades transferidas para a administração direta, nos termos desta lei.
§ 1ºOs empregados estáveis da COHAB/MT serão aproveitados no processo de liquidação e na atividade fim da sociedade liquidanda, podendo ser remanejados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura para seu adequado

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aproveitamento.

§ 2ºOs servidores e empregados cedidos à COHAB/MT retornarão aos seus órgãos e entidades de origem.
Art. 7.
Compete à Coordenadoria de Política Habitacional.
Ipropor, formalizar, implementar e controlar as ações relativas à política habitacional de Mato Grosso;
IIreceber as obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da extinta COHAB/MT, inclusive as prestações mensais;
IIIcoordenar e articular as ações dos diversos órgãos setoriais envolvidos na execução da política habitacional, com vistas à consolidação das diretrizes estabelecidas;
IVarticular com Estados e Municípios de modo a compatibilizar a política habitacional de Mato Grosso com as praticadas no entorno;
Vpromover a gradativa e constante melhoria das condições de habitabilidade das populações de Mato Grosso;
VIincentivar o desenvolvimento de pesquisas na área de tecnologia de construção, objetivando sistemas construtivos adequados às camadas de baixa renda;
VIIpromover a adoção de mecanismos de cooperação entre o Estado de Mato Grosso, a União e os demais Estados e Municípios.
VIIIregularizar, executar e fazer executar as políticas e diretrizes na área de habitação; regularizar, executar e fazer executar as políticas e diretrizes na área de habitação;
IXpropor medidas que visem solucionar o problema dos aglomerados informais precários e/ou ilegais.
Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto, sem aumento de despesa, a executar os atos necessários à implementação e estruturação da Coordenadoria de Política Habitacional.
Art. 9.
Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da COHAB/MT que, após a liquidação, reverterem para o Estado de Mato Grosso, serão alienados de acordo com a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1994, destinando-se o produto da alienação à política habitacional de interesse social.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Infra-Estrutura poderá, nos termos da lei federal, propor a doação dos bens referidos no caput aos Municípios ou a órgãos encarregados da habitação popular, instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas por lei.
Art. 10.
A política habitacional de interesse social será desenvolvida pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura com recursos provenientes de:
Idotação orçamentária;
IIauxílio, subvenções e doações;
IIIconvênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IVprestação de serviços técnicos, administrativos e de reprodução de material;
Vfundos;
VIreceitas eventuais;
VIItransferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Estado de Mato Grosso e Municípios;
VIIIproduto de operações de crédito;
IXresultados obtidos com alienações patrimoniais;
Xparceria com a iniciativa privada, na forma da lei;
XIcréditos da extinta COHAB/MT junto a terceiros, não vinculados;
XIIoutras fontes.
Art. 11.
Estado sucederá a COHAB/MT em todos os seus direitos e obrigações.

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§ 1ºO Poder Executivo disporá acerca dos contratos e convênios celebrados pela COHAB/MT, podendo suspendê-los ou rescindi-los, por motivo de interesse público.
§ 2ºFicam extintos os débitos de qualquer natureza da COHAB/MT para com a Fazenda Estadual.
Art. 12.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura no montante necessário ao atendimento das despesas oriundas da transferência das atribuições da COHAB/MT.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de abril de 1996.

as) JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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