Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6761, de 25 de março de 1996

Nº 6761

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Benedito Pinto

Dispõe sobre o cancelamento de todos os contratos de obras e serviços firmados até 31 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Todos os contratos de obras e serviços firmados pelo Estado até 31 de dezembro de 1994, cujo início de execução não se efetivou até a presente data, ficam cancelados de pleno direito.
Art. 2.
Ficam suspensos os pagamentos relativos à manutenção dos contratos cancelados pela presente lei.
Art. 3.
A manutenção do contrato verificar-se-á por ato da autoridade competente, subordinada à existência de interesse público, observando-se os seguintes critérios:
Iviabilidade econômica;
IIcompatibilidade peculiares regionais;
IIInotória necessidade de interesse público, ficando facultada a utilização de casos omissos nas licitações que deram origem aos contratos.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 1996.

as) JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA Governador do Estado (em exercício)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:55

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.