Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6760, de 21 de março de 1996

Nº 6760

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Torna obrigatório o ensino dos direitos do consumidor nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a inclusão do ensino dos direitos do consumidor no currículo das escolas públicas e privadas de 1° e 2° graus do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Educação, com o apoio técnico do PROCON (Coordenadoria de Proteção ao Consumidor) e DECON (Delegacia Especializada em Crimes Contra a Economia Popular), compete elaborar o programa curricular básico, estabelecendo sua aplicação de forma isolada ou inserida em outra disciplina.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de março de 1996.

as) DEPUTADO GILMAR FABRIS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:21

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.