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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6759, de 21 de março de 1996

Nº 6759

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Art. 1.
O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Estado de Mato Grosso, incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos, a ser concedido a pessoa física ou jurídica.
Parágrafo únicoO incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto desportivo no Estado, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados intransferíveis expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 2.
Serão incentivados, atendidos os interesses da política desportiva do Estado, projetos desportivos promovidos em calendários oficiais da federação de esporte amador, ligas esportivas, clubes esportivos e demais entidades afins, cadastradas junto à Secretaria de Esporte e Lazer.
Art. 3.
Fica autorizada a criação, junto à Secretaria de Esporte e Lazer, de uma Comissão independente e autônoma, integrada por 05 (cinco) representantes escolhidos pelo setor desportivo e por 02 (dois) técnicos da administração estadual, que ficará encarregada da averiguação, avaliação e deliberação dos projetos desportivos a ela apresentados.
§ 1ºOs componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área desportiva.
§ 2ºAos membros da Comissão, que deverão ter mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projeto durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 02 (dois) anos após o término do mesmo.
§ 3ºA Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo.
§ 4ºTerão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ 5ºA Comissão contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 6ºA Comissão terá seu funcionamento disciplinado por Regimento próprio, por ela elaborado, onde constarão normas, cronogramas de reuniões, forma de convocação, norma para recebimento, análise e avaliação dos projetos desportivos a serem determinados em editais, além do processo de escolha da Coordenação da Comissão, e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta lei.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:57 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 7ºO Poder Executivo deverá fixar limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
Art. 4.
Para a obtenção de incentivo referido no Artigo 1°, deverá o empreendedor apresentar à Comissão cópia do projeto desportivo, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo de fiscalização posterior.
Art. 5.
Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal.
Art. 6.
Os certificados referidos no Artigo 1° terão prazo de validade, para utilização, de 02 (dois) anos, a contar de sua expedição, e o valor fiscal corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto.
Art. 7.
Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a aplicação correta desta lei, por dolo, desvio de objetivo ou dos recursos.
Parágrafo únicoSe for apurado, no processo correspondente, que a entidade desportiva concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquela responderá juntamente com este, sujeitando-se às mesmas penalidades.
Art. 8.
As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos desportivos, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos desportivos beneficiados por esta lei.
Art. 9.
Os resultados dos projetos desportivos beneficiados por esta lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado, devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de março de 1996.

as) DEPUTADO GILMAR FABRIS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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