Fica autorizada a criação, junto à Secretaria de Esporte e Lazer, de uma Comissão independente e autônoma, integrada por 05 (cinco) representantes escolhidos pelo setor desportivo e por 02 (dois) técnicos da administração estadual, que ficará encarregada da averiguação, avaliação e deliberação dos projetos desportivos a ela apresentados.§ 1ºOs componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área desportiva.
§ 2ºAos membros da Comissão, que deverão ter mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projeto durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 02 (dois) anos após o término do mesmo.
§ 3ºA Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo.
§ 4ºTerão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
§ 5ºA Comissão contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 6ºA Comissão terá seu funcionamento disciplinado por Regimento próprio, por ela elaborado, onde constarão normas, cronogramas de reuniões, forma de convocação, norma para recebimento, análise e avaliação dos projetos desportivos a serem determinados em editais, além do processo de escolha da Coordenação da Comissão, e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observado o disposto nesta lei.
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:57 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
§ 7ºO Poder Executivo deverá fixar limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.