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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6758, de 21 de março de 1996

Nº 6758

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Declara de interesse ecológico as áreas alagáveis localizadas na planície do Pantanal Mato-grossense.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam declaradas de interesse ecológico as áreas alagáveis localizadas na planície do Pantanal Matogrossense.
Parágrafo únicoAs áreas declaradas neste ato destinam-se a abrigar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção e a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico.
Art. 2.
O Poder Executivo definirá, através de zoneamento, os limites das áreas de interesse ecológico nos municípios localizados no Pantanal Mato-grossense.
Parágrafo únicoEnquanto não for realizado o zoneamento citado no caput deste artigo, todas as áreas alagáveis localizadas nos municípios que compõem o Pantanal Mato-grossense são declaradas de interesse ecológico.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de março de 1996.

as) DEPUTADO GILMAR FABRIS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:55

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