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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6754, de 12 de março de 1996

Nº 6754

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Art. 1.
Fica criado o Fórum Estadual Permanente de Educação, como órgão colegiado de consulta obrigatória da Assembléia Legislativa na formulação da política educacional, nos termos do Artigo 240 da Constituição Estadual.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Serys Slhessarenko

Cria o Fórum Estadual de Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga a seguinte lei:

Art. 2.
Compete ao Fórum Estadual Permanente da Educação:
Iauxiliar a Assembléia Legislativa na formulação de proposições legislativas na área de Educação;
IIsugerir propostas de diretrizes e prioridades do Plano Estadual de Educação;
IIIdefinir propostas de revisão da Legislação Educacional Básica;
IVpropor ações que visem à implantação do Sistema Único de Ensino, nos termos do Artigo 244, da Constituição Estadual.
Art. 3.
O colegiado criado por esta lei tem a seguinte composição:
Ium representante para os municípios que tenham até dez mil alunos matriculados; dois representantes para os municípios que tenham entre dez mil e um a trinta mil alunos matriculados; seis representantes para os municípios que tenham entre trinta mil e um e cinqüenta mil alunos matriculados; nove representantes para os municípios com mais de cinqüenta mil alunos matriculados; sendo cada um dos representantes dos municípios, necessariamente, professor;
IItreze representantes do Poder Executivo, sendo dez, obrigatoriamente, da Secretaria de Estado da Educação;
IIIcinco representantes do Poder Legislativo;
IVseis representantes das universidades instaladas no Estado, sendo dois por segmento;
Vtreze representantes dos estabelecimentos educacionais privados, sendo um da categoria docente, um da Associação de Pais e um representante dos proprietários;
VItreze representantes da entidade sindical estadual representativa dos trabalhadores da educação básica;
VIIsete representantes de alunos da educação básica.
Parágrafo únicoOs representantes de que trata este artigo serão especialmente eleitos para esse fim pelos respectivos órgãos e entidades.
Art. 4.
O Fórum Estadual de Educação será promovido e coordenado, conjuntamente, pela Comissão de Educação da Assembléia Legislativa e pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1ºAs reuniões ordinárias do Fórum Estadual Permanente de Educação serão realizadas a cada dois anos.

Redação Original

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§ 2ºA Comissão de Educação, promotora do evento, poderá convocá-lo extraordinariamente, sempre que motivos relevantes o justifiquem
§ 3ºPoderão participar das reuniões, sem direito a voto, representantes credenciados de entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de assistência social, trabalho, proteção à criança e ao adolescente e aos idosos, saúde, cultura, pesquisas, ciência e tecnologia e esportes e lazer.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de março de 1996.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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