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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6753, de 23 de janeiro de 1996

Nº 6753

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Art. 1.
A municipalização da agricultura far-se-á pela gestão integrada dos órgãos e instituições públicas e privadas.
Parágrafo únicoPara efetivar o que trata o caput, os segmentos participantes fornecerão os recursos financeiros, humanos e materiais necessários à execução dos serviços.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Riva

Dispõe sobre a municipalização da agricultura e dos serviços de assistência técnica e extensão rural e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os recursos dispostos no parágrafo acima serão distribuídos nas unidades, observando as peculiaridades econômicas de cada município e pela política agrícola ali definida, com a participação dos setores organizados afins.
Art. 3.
Pretende-se com a municipalização da agricultura:
Iatingir a integração das ações desenvolvidas pelos órgãos públicos dos diferentes níveis do Governo;
IItornar o desenvolvimento rural parte integrante do desenvolvimento global;
IIIevitar a duplicidade e superposição de ações;
IVtornar os serviços públicos existentes mais eficientes, democráticos e descentralizados.
Art. 4.
Para a implantação da municipalização da agricultura deve-se atender aos seguintes requisitos:
Ia existência do órgão municipal afim, cuja função será a de coordenação do processo de desenvolvimento rural e de articulação entre as instituições envolvidas;
IIa organização do setor agrícola com a criação e implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, para agregar todos os segmentos afins;
IIIa elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, definindo os programas e projetos voltados ao desenvolvimento da agricultura e do meio rural.
IVa instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento, para reunir todos os recursos destinados ao financiamento de programas e projetos dispostos no inciso anterior.
Art. 5.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural constituir-se-á para atender às determinações da lei e o disposto no Artigo 356 da Constituição Estadual.
§ 1ºNa composição do Conselho de que trata o caput , deverá conter a representação com 75% de membro dos setores privados e 25% públicos, podendo ter até 15 (quinze) representantes.

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§ 2ºA diretoria do Conselho será eleita no Fórum Municipal de Agricultura, a realizar-se a cada 02 (dois) anos, onde serão escolhidos os membros titulares e suplentes representativos dos segmentos presentes.
§ 3ºO Conselho reger-se-á por Regimento Interno, cabendo prioritariamente a Presidência ao representante da instituição pública municipal, definida no inciso I do Artigo 4º desta lei.
§ 4ºO mandato será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedados qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 6.
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compete:
Iorientar a elaboração da política agrícola municipal em consonância com as políticas agrícolas estadual e federal;
IIorientar a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural com a prioridade nos programas e projetos essenciais;
IIIassessorar, quando convocado, os poderes municipais, em suas ações voltadas à agricultura e ao desenvolvimento do meio rural;
IVparticipar na elaboração e acompanhar a execução dos planos operativos anuais de trabalho, dos diferentes órgãos, integrando suas ações e estabelecendo prioridades e metas;
Vopinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem, principalmente aqueles constantes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
VIacompanhar, avaliar e apoiar a execução de programas e projetos agrícolas e de desenvolvimento rural, em andamento no município, apresentando sugestões que possam aumentar sua eficácia.
Art. 7.
A condução das políticas agrícolas no município deve ser pautada pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, que terá temporalidade de médio e longo prazos, aprovado pelo Poder Legislativo, coordenado e articulado pelo órgão municipal de agricultura e executado pelas instituições atuantes na agropecuária e no desenvolvimento rural do município que terão, nesse sentido, suas ações municipalizadas
Parágrafo únicoOs esforços dos órgãos devem ser aglutinados em torno do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, de forma harmônica e complementar, porém, respeitando as individualidades e filosofia de trabalho das entidades participantes.
Art. 8.
A EMPAER-MT, como órgão público oficial do Estado para prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural, deverá orientar e assessorar tecnicamente os municípios no sentido de conduzir o processo de desenvolvimento rural, sob o enfoque da municipalização da agricultura.
§ 1ºPara atender o que trata o caput deste artigo a EMPAER-MT, deverá dispor de uma estrutura organizacional e funcional ajustada à nova missão, que seja desburocratizada, ágil e com poder de decisão compartilhado e descentralizado, no sentido de melhor atender as necessidades dos municípios, das comunidades rurais e os anseios dos produtores e suas famílias.
Art. 9.
A EMPAER-MT deverá readequar seu modelo organizacional e operacional, de modo a tornar seu sistema de administração e funcionamento compatível com o que preconiza a presente lei.
§ 1ºPara atender o que trata o caput, EMPAER deverá elaborar e apresentar para a apreciação de seu Conselho de Administração e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Agrícola, um projeto de profunda reforma administrativa que deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa, para atender o disposto no Artigo 25, IX, da Constituição Estadual;
§ 2ºA reforma administrativa deverá ajustar e modernizar a estrutura e funcionamento da Empresa, de forma a torná-la leve, flexível e permeável às mudanças exigidas.

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Art. 10.
A EMPAER-MT deverá adequar seu lotacionograma no sentido de privilegiar, ampliar e tornar eficazes os trabalhos da área técnica.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará a presente lei, 60 (sessenta) dias após sua publicação
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de janeiro de 1996.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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