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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6748, de 18 de janeiro de 1996

Nº 6748

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Art. 1.
Fica instituído, junto ao Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, o Crédito Educativo. (Vigente a partir de 23/01/1996)
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, considera-se Crédito Educativo o financiamento integral das despesas com a educação no ensino superior neste Estado. (Vigente a partir de 23/01/1996)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos (Vigente a partir de 23/01/1996)

Institui o Crédito Educativo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (Vigente a partir de 23/01/1996)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: (Vigente a partir de 23/01/1996)

Art. 2.
O Crédito Educativo será financiado pelo Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, corrigido monetariamente a taxas correspondentes ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor integral da taxa referencial ou índice que venha a substituí-lo. (Vigente a partir de 23/01/1996)
Art. 3.
O prazo de carência para pagamento do referido financiamento será de 02 (dois) anos, contados a partir de seu término, em prestações mensais e em igual número de parcelas recebidas durante o contrato. (Vigente a partir de 23/01/1996)
Parágrafo únicoNa rescisão contratual do financiamento, motivada por reprovação, o prazo de carência será de 06 (seis) meses. (Vigente a partir de 23/01/1996)
Art. 4.
A reprovação por média ou falta em 03 (três) períodos escolares alternados ou 02 (dois) consecutivos implicará a rescisão do contrato de financiamento do Crédito Educativo, não eximindo o estudante dos encargos advindos. (Vigente a partir de 23/01/1996)
Art. 5.
O financiamento objeto da presente lei será concedido, preferencialmente, a estudante cuja família esteja na faixa de renda compreendida até 10 (dez) salários mínimos mensais. (Vigente a partir de 23/01/1996)
Art. 6.
O montante de recursos destinados a financiar o Crédito Educativo deverá ser distribuído de forma que contemple eqüitativamente cada área do conhecimento científico, assim distribuídas: (Vigente a partir de 23/01/1996)
ICiências Agrárias - 20% (vinte por cento); (Vigente a partir de 23/01/1996)
IICiências Humanas - 20% (vinte por cento); (Vigente a partir de 23/01/1996)
IIICiências Biomédicas - 20% (vinte por cento); (Vigente a partir de 23/01/1996)
IVCiências Sociais - 20% (vinte por cento); (Vigente a partir de 23/01/1996)
VCiências Exatas - 20% (vinte por cento). (Vigente a partir de 23/01/1996)

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
As instituições de ensino superior constituirão Comissão de Seleção e Acompanhamento, encarregada da seleção inicial dos candidatos ao Crédito Educativo, da verificação periódica do seu grau de carência e do seu rendimento acadêmico. (Vigente a partir de 23/01/1996)
§ 1ºA Comissão de que trata o caput deste artigo será constituída por representantes da direção das instituições, do corpo docente e da entidade máxima de representação estudantil. (Vigente a partir de 23/01/1996)
§ 2ºNa instituição de ensino superior em que não houver representação estudantil organizada caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição do representante discente para a Comissão de que trata o caput este artigo. (Vigente a partir de 23/01/1996)
Art. 8.
A Comissão constituída na forma do Artigo 7° é obrigada a tornar público o número de vagas nos programas destinados às instituições de ensino superior, os critérios de carência e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao Crédito Educativo. (Vigente a partir de 23/01/1996)
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vigente a partir de 23/01/1996)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 1996.

(Vigente a partir de 23/01/1996)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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