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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6746, de 16 de janeiro de 1996

Nº 6746

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8976, D.O. de 18/09/2008

Autor: Deputado Rene Barbour

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas, previsto nos Artigos 130 e 131 da Constituição Estadual, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no âmbito do setor rodoviário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
As concessões e permissões de serviços e obras públicas rodoviárias reger-se-ão pelos termos dos Artigos 130 e 131 da Constituição Estadual e por esta lei, observado o disposto no Artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
IPoder concedente: o Estado ou Município em cuja competência legal, administrativa ou por delegação se encontre a obra ou serviço público rodoviário, objeto de concessão ou permissão:
IIConcessão de serviço público rodoviário: a delegação de sua prestação feita pelo Poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
IIIConcessão de serviço público rodoviário precedido da execução de obra: a construção total ou parcial, recuperação, ampliação ou melhoramento, conservação, manutenção e operação de rodovias ou vias públicas em geral, delegado pelo Poder concedente, mediante licitação na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para sua realização por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
IVPermissão de obra ou de serviço público rodoviário: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação dos serviços públicos feita pelo Poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco.

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VObras e serviços públicos rodoviários: construção, recuperação, manutenção, melhoramentos, operação de rodovias pavimentadas ou não pavimentadas e suas obras de arte, tais como pontes, viadutos, ou conjunto de obras rodoviárias no setor urbano.
Art. 3.
As concessões e permissões de serviços públicos rodoviários sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4.
A concessão de serviço público rodoviário precedida ou não de execução da obra será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5.
O Governador do Estado publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, extensão física, prazo e diretrizes que deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1ºServiço adequado é o que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2ºA atualidade compreende a modernidade das técnicas do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.
§ 3ºNão se aplica como descontinuidade a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
Imotivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
IIpor inadimplência do usuário, considerando o interesse da coletividade.
Art. 7.
Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, as rodovias sob regime de concessão ou permissão devem ser mantidas permanentemente em boas condições de tráfego, compreendendo, principalmente, a ausência de buracos ou saliências irregulares no leito estradal, a facilidade de acostamento, o funcionamento regular da drenagem e a perfeita sinalização horizontal e vertical da via pública.
Art. 8.
As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pelo Poder concedente para rodovias e vias públicas sob regime de concessão devem objetivar ao menor consumo de combustível e desgastes dos veículos, menor tempo de viagem, maior conforto e segurança dos usuários.
Art. 9.
Em todas as rodovias ou vias públicas sob regime de concessão ou permissão, são direitos e obrigações dos usuários.
Ireceber serviço adequado;
IIreceber do Poder concedente e da concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
IIIobter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder concedente;
IVlevar ao conhecimento do Poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

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Vcomunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VIcontribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 10.
Sem prejuízo do que dispõe o Artigo 9° desta lei, é facultado ao usuário o direito de reclamar diretamente ao Poder concedente ou ao juízo competente sobre qualquer ato ou prestação de serviço que não esteja condizente com o contrato de concessão.
Parágrafo únicoNo direito do usuário a empresa concessionária poderá ser responsabilizada até mesmo por acidentes e, neste caso, arcando criminal e civilmente pelos ônus dos mesmos, desde que comprovado o ato de omissão na execução de obra ou prestação de serviço em desacordo com o contrato de concessão ou permissão, ou outras infringências legais.
Art. 11.
Todos os usuários têm o direito, igualmente, de usufruir das comodidades, logradouros e utilidades públicas na faixa de domínio de rodovia ou vias públicas sob o regime de concessão ou permissão.
Art. 12.
Cabe aos usuários de rodovias ou vias públicas, sob o regime de concessão ou permissão, pagar as correspondentes tarifas de pedágio, cooperar com a fiscalização do Poder concedente e com a empresa concessionária, visando ao melhor desempenho na execução de obras e prestação de serviços.
Art. 13.
usuário não poderá utilizar a rodovia fora das especificações técnicas em relação ao material rodante, peso ou volume físico, a não ser em condições excepcionais, com autorização do Poder concedente e da empresa concessionária, comunicando-se à Polícia Rodoviária.

CAPÍTULO III

DA LICITAÇÃO

Art. 14.
Toda concessão de obra ou serviço público rodoviário será objeto de prévia licitação nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 15.
A concorrência obedecerá às normas da legislação sobre licitações e contratos e somente será dispensável:
Inos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IInos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ao transporte em geral ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
IIIquando não ocorrer interessados na licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser feita por meio de permissão de serviço público.
Art. 16.
No julgamento da licitação será considerado o menor valor da tarifa de pedágio para a execução de obra ou serviço público rodoviário dentro do prazo definido para concessão no edital de concorrência.
§ 1ºO Poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

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§ 2ºEm igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 17.
edital de licitação será elaborado pelo Poder concedente e observado, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá especialmente:
Iobjeto, normas e prazo de concessão;
IIa descrição das condições necessárias à prestação de serviço;
IIIos prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IVprazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
Vos critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VIas possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VIIos direitos e obrigações do Poder concedente e da concessionária em relação às alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIIIos critérios de reajustes e revisão da tarifa de pedágio;
IXos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
Xa indicação dos bens reversíveis;
XIas características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XIIa expressa indicação do responsável pelos ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIIIas condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIVnos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no Artigo 20 da Lei Federal n° 8.987/95;
XVnos casos de concessão de serviços públicos, precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização;
XVInos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 18.
Será permitida a participação de empresas em consórcio, desde que observado o disposto nos Artigos 19 e 20 da Lei Federal n° 8.987/95.
Art. 19.
De acordo com o interesse público, as características técnicas e a dimensão das obras e serviços rodoviários, o Poder concedente determinará o valor do limite físico-financeiro dos contratos, ressalvado que nenhuma empresa, grupo, consórcio ou pessoa física poderá participar de mais de dois contratos de concessão ou permissão de serviços públicos rodoviários no Estado de Mato Grosso.
Art. 20.
s estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão de utilidade pública para a licitação, realizados pelo Poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 21.
É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

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CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO

Art. 22.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
Iao objeto da extensão física e ao prazo da concessão;
IIao modo, forma e condições de prestação de serviço;
IIIaos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidos da qualidade do serviço;
IVao preço das obras e do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas de pedágio;
Vaos direitos, garantias e obrigações do Poder concedente e da concessionária, inclusive as relacionadas às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão de obra ou serviço e, conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VIaos direitos e deveres dos usuários para utilização dos serviços;
VIIà forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIIIàs penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IXaos casos da extinção da concessão;
Xaos bens reversíveis;
XIaos critérios para os cálculos e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XIIàs condições para prorrogação do contrato;
XIIIà obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder concedente;
XIVao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo únicoOs contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
Iestipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
IIexigir garantia e fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão;
Art. 23.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1ºSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como à implementação de projetos associados.
§ 2ºOs contratos elaborados entre a concessionária e terceiros, a que se refere o parágrafo anterior, regerse-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder concedente.
§ 3ºA execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento de normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 24.
É vedada a subconcessão total ou parcial da obra ou do serviço público rodoviário, bem como a transferência de controle acionário, salvo quando prevista no edital de licitação e realizada nos termos dos Artigos 26 e 27 da Lei Federal n° 8.987/95.
Art. 25.
prazo de contrato de concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

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Parágrafo únicoSerá admitida a prorrogação do contrato de concessão, desde que prevista no edital, tendo em vista sempre as exigências de continuidade na prestação do serviço.
Art. 26.
Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço.
§ 1ºNos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento.
§ 2ºO Governo de Mato Grosso poderá prestar garantias a financiamentos externos ou internos nas concessões precedidas de execução de obras rodoviárias, desde que tenha o controle da liberação dos recursos, conforme cronograma de execução das obras, e a concessionária lhe forneça por aval outras garantias que não os direitos emergentes da concessão.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 27.
A tarifa de pedágio cobrada diretamente dos usuários é o componente da remuneração devida ao concessionário, devendo ser calculada para efeito do edital de concorrência, segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de execução e de manutenção de serviço adequado e a justa remuneração da empresa concessionária.
Parágrafo únicoO Poder concedente poderá estabelecer ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar a modicidade da tarifa de pedágio.
Art. 28.
A tarifa de pedágio da obra ou serviço rodoviário concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato.
Art. 29.
A tarifa de pedágio será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital e no contrato.
Parágrafo únicoEventuais distorções decorrentes da atualização de que trata este artigo serão corrigidas, em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando-se em conta a variação do custo do serviço e receita oriunda de fontes complementares da obra prevista no edital de concorrência.
Art. 30.
A revisão do cálculo da tarifa de pedágio será efetuada com base em planilha aprovada pela Secretaria de Estado a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos ou entidades autárquicas.
§ 1ºAs planilhas de cálculo deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos em função do tipo de obra ou serviço delegado.
§ 2ºSempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem a elaboração das planilhas de cálculo da tarifa será objeto de parecer de auditoria independente.
§ 3ºFica assegurado ao concessionário o direito de acompanhar os trabalhos previstos neste artigo.
Art. 31.
É lícito ao Poder concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro original do contrato.
Art. 32.
A base de cálculo das tarifas de pedágio para efeito de parâmetros dos editais de concorrência e dos contratos, levará em conta os seguintes fatores:

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a)custo de construção, restauração, melhoramentos, expansão, manutenção e operação das rodovias;
b)custo dos serviços e sobre-serviços operacionais, administrativos e fiscais;
c)custo dos transportes rodoviários na região;
d)custo financeiro do empreendimento;
e)tempo de concessão;
f)número médio de veículos por dia (VDM);
g)retribuição ou margem de lucro do concessionário.
Art. 33.
A tarifa de pedágio deverá ser a relação entre todos os custos acrescidos da margem de lucro do concessionário e o volume de tráfego multiplicado pelo tempo de concessão em dias. Tp = CT + MLC

VDM x TC MLC = Margem de Lucro da Concessionária Tp = Tarifa de Pedágio CT = Custos Totais VDM = Veículos Dias Médios TC = Tempo de Concessão em dias

Art. 34.
As tarifas de pedágio serão fixadas, distintamente, para as diversas categorias de veículos e espécies de semoventes.
Art. 35.
s veículos oficiais do corpo diplomático, as ambulâncias e as viaturas policiais que utilizarem vias públicas integrantes do sistema rodoviário, objeto de concessão, ficarão isentos do pagamento do pedágio respectivo.
Art. 36.
Em havendo alterações decorrentes de Legislação Tributária, Normativa ou Fiscal que afete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o mesmo será revisto pelo Poder concedente.
Art. 37.
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público rodoviário, poderá o Poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no Artigo 30 desta lei.
Parágrafo únicoAs fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO VI

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 38.
Incumbe ao Poder concedente:
Iregulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
IIaplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
IIIintervir na execução e prestação de serviço, nos casos e condições previstas em lei e no contato;
IVextinguir reajuste e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato;
Vhomologar reajuste e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato;

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VIcumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VIIzelar pela boa qualidade da obra ou do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIIIdeclarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga, de poderes à concessionária, caso em que terá desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IXdeclarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes a concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Xestimular o aumento de qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
XIincentivar a competitividade;
XIIestimular a formação de associações de usuários para defesa de interesse relativos ao serviço.
Art. 39.
No exercício da fiscalização, o Poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo únicoA fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Poder concedente ou por entidade a ele conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar por comissão composta de representantes do Poder concedente, da concessionária e dos usuários.

CAPÍTULO VII

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 40.
Incumbe à concessionária:
Iprestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
IImanter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, zelar pela integridade dos mesmos, bem como segurá-los adequadamente;
IIIprestar contas da gestão do serviço ao Poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IVcumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
Vpermitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ao serviço, bem como a seus registros contábeis;
VIpromover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VIIcaptar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo únicoAs contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelas concessionárias serão regidas pelas disposições de direito privado e pela Legislação Trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Poder concedente.

CAPÍTULO VIII

DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 41.
Poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo únicoA intervenção far-se-á por decreto do Poder concedente, que contará a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

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Art. 42.
Declarada a intervenção, o Poder concedente deverá tomar todas as providências previstas nos Artigos 33 e 34, da Lei Federal n° 8.987/95.
Art. 43.
Extingue-se a concessão por:
Itérmino do prazo contratual;
IIencampação;
IIIcaducidade;
IVrescisão;
Vanulação;
VIfalência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade de titular, no caso de empresa individual.
§ 1ºExtinta a concessão, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2ºExtinta a concessão, haverá a imediata ascensão do serviço pelo Poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 3ºA assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4ºNos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenizações que serão devidas à concessionária, na forma dos Artigos 36 e 37, da Lei Federal n° 8.987/95.
Art. 44.
A reversão ao Poder concedente no término do prazo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 45.
Considera-se encampação do serviço pelo Poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior.
Art. 46.
A declaração de caducidade pela inexecução total ou parcial do contrato pelo Poder concedente dar-se-á nos termos do Artigo 38 da Lei Federal n° 8.987/95.
Art. 47.
contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder concedente, mediante ação judicial, especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgamento.

CAPÍTULO IX

Art. 1.
No prazo de trinta dias após a assinatura do contrato de concessão a empresa vencedora deverá iniciar a construção das instalações para a cobrança de tarifas de pedágio.

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Art. 2.
A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo Poder concedente.
Parágrafo únicoAplica-se às permissões o disposto nesta lei.
Art. 3.
O disposto nesta lei, no que se refere à concessão, permissão e autorização, não se aplica ao serviço de transporte coletivo.
Art. 4.
As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo previsto no ato de outorga, devendo o poder público proceder à sua revisão, a fim de adequá-las aos termos deste dispositivo.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por delegação, mediante transferência de recursos ou encontro de contas com o Governo Federal, as rodovias federais pavimentadas que fazem parte do sistema tronco viário do Estado.
Art. 6.
No prazo máximo de 60 dias o Governo do Estado regulamentará por decreto a presente lei, estabelecendo as normas e procedimentos para a sua aplicação.
Art. 7.
Para qualquer tipo de obra ou serviço rodoviário previsto nesta lei, o início da cobrança de pedágio não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias da assinatura do contrato de concessão.
§ 1ºExceção far-se-á em caso de construção de rodovia com revestimento primário e sua manutenção, caso em que o pedágio somente poderá ser cobrado após o desenvolvimento permanente do tráfego, em condições satisfatórias em todo o percurso.
§ 2ºAs empresas concessionárias deverão proceder neste prazo à recuperação de trechos, conforme cronograma do Poder concedente, bem como construir as instalações e adquirir os equipamentos para dar cumprimento ao contrato.
§ 3ºO pedágio somente poderá ser cobrado a partir do início das obras e/ou da recuperação dos trechos da rodovia dentro de suas características e especificações ditadas pelo Poder concedente com o tráfego plenamente regulamentado.
Art. 8.
No prazo máximo de 180 dias da publicação desta lei, o Governo do Estado, através do DVOP, elaborará os projetos básicos, os editais de licitações e colocará em concorrência para fins de concessão ou permissão dos serviços e obras públicas as rodovias em todos os trechos acima de 500 VDM, inclusive aquelas delegadas pelo Governo Federal.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 1996.

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as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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