Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6745, de 10 de janeiro de 1996

Nº 6745

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Riva

Dispõe sobre a forma de repasse às Prefeituras Municipais dos valores arrecadados com a cobrança da TIP - Taxa de Iluminação Pública, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispões o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores arrecadados na cobrança da TIP - Taxa de Iluminação Pública, nas contas de energia elétrica, serão creditados no ato do pagamento pelo usuário, em conta especial das Prefeituras Municipais.
§ 1ºNo ato do depósito dos valores referidos no caput serão descontados as taxas de serviços relativas ao lançamento nas contas de energia, bem como dos serviços bancários.
§ 2º(VETADO).
Art. 2.
A partir da data da vigência desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a negociar as dívidas das Prefeituras Municipais com a CEMAT - Centrais Elétricas de Mato Grosso S/A, sendo vedado o bloqueio dos valores arrecadados pela cobrança da TIP - Taxa de Iluminação Pública.
Art. 3.
Fica ainda autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com as Prefeituras Municipais para a realização dos trabalhos de reparos e manutenção da iluminação pública, definindo as atribuições de cada parte.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:54

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.