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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6743, de 10 de janeiro de 1996

Nº 6743

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8823, D.O. de 16/01/2008

Autor: Deputada Serys Slhessarenko

Dispensa os aposentados e pensionistas do pagamento de passagens em ônibus intermunicipais no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam dispensados do pagamento de passagens de ônibus intermunicipais de linhas regulares os aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO aposentado e/ou pensionista deverá se identificar apresentando carteira fornecida pela Associação Mato-grossense dos Aposentados e Pensionistas, onde deverá constar idade, número do beneficiário, número do RF, do CIC, com fotografia recente.
§ 2ºO aposentado e/ou pensionista deverá reservar a passagem com pelo menos 06 (seis) horas de antecedência nos guichês de venda de passagem e chegar ao local de embarque com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência.
§ 3ºAs empresas de transporte intermunicipal deverão reservar pelo menos 02 (duas) vagas, por ônibus para aposentados e/ou pensionistas; estando ocupadas as duas vagas, o beneficiário ocupará vaga no ônibus de horário subseqüente.
§ 4ºFica vedado às empresas de transporte intermunicipal exceder a 05 (cinco) dias para atendimento da solicitação do aposentado e/ou pensionista.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/01/2008

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