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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6742, de 10 de janeiro de 1996

Nº 6742

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Benedito Pinto

Cria o Fundo Rodoviário Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Fundo Rodoviário Estadual - FRE, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, destinado a financiar a construção, a recuperação e a manutenção de rodovias estaduais.
Parágrafo únicoO FRE terá como órgão executor o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, autarquia responsável pela política de transportes do Estado, que tem sob sua jurisdição as rodovias pertencentes ao Sistema Viário Estadual. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6766, D.O. de 19/04/1996)
Art. 2.
Constituem o FRE: (Redação dada pela Lei nº 6766, D.O. de 19/04/1996)
Irecursos orçamentários consignados no orçamento programa do DVOP; (Redação dada pela Lei nº 6766, D.O. de 19/04/1996)
IIrecursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal, para aplicação em rodovias; (Redação dada pela Lei nº 6766, D.O. de 19/04/1996)
IIIcontribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins específicos; (Redação dada pela Lei nº 6766, D.O. de 19/04/1996)
IVcontribuições, doações e convênios de financiamentos de organismos internacionais de cooperação, para aplicação no Sistema Viário Estadual; (Redação dada pela Lei nº 6766, D.O. de 19/04/1996)
Vrendas provenientes de aplicação de recursos; e (Redação dada pela Lei nº 6766, D.O. de 19/04/1996)
VIoutras rendas. (Redação dada pela Lei nº 6766, D.O. de 19/04/1996)
Parágrafo únicoPara dar suporte financeiro às despesas realizadas por conta dos recursos mencionados no inciso I deste artigo, 35% (trinta e cinco por cento) dos valores resultantes da arrecadação do ICMS incidente sobre combustíveis e transportes serão creditados em conta própria do DVOP, sob o título `DVOP/FRE', no ato do recolhimento do tributo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 6766, D.O. de 19/04/1996)
Art. 3.
Os recursos previstos no artigo anterior respeitarão, para a sua aplicação, normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 4.
Os municípios poderão obter recursos do FRE para a formulação e viabilização de programas ou projetos rodoviários em consonância com as diretrizes da SINFRA.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/04/1996

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:19 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1996.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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