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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6728, de 28 de dezembro de 1995

Nº 6728

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 28/12/1995)

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo. (Vigente a partir de 28/12/1995)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: (Vigente a partir de 28/12/1995)

Art. 1.
Fica aprovado o Anexo Plano Plurianual do Governo, que faz parte integrante desta lei, de acordo com o que estabelece o Artigo 162, I, § 1°, da Constituição Estadual. (Vigente a partir de 28/12/1995)
Art. 2.
O Plano Plurianual consubstancia as diretrizes e prioridades definidas para o quadriênio 1996/1999. (Vigente a partir de 28/12/1995)
Art. 3.
O Plano Plurianual deverá ser revisto, periodicamente, pela Assembléia Legislativa, mediante iniciativa do Poder Executivo. (Vigente a partir de 28/12/1995)
Art. 4.
Os procedimentos orçamentários anuais deverão estar em consonância com o Plano Plurianual e seus ajustamentos. (Vigente a partir de 28/12/1995)
Art. 5.
Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1996. (Vigente a partir de 28/12/1995)
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. (Vigente a partir de 28/12/1995)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:17

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