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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6726, de 27 de dezembro de 1995

Nº 6726

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei regulamenta a Política de Assistência Integral ao Idoso prevista no Artigo 232 da Constituição Estadual.
Art. 2.
Considera-se idoso, para os fins desta lei, o ser humano com mais de 60 anos de idade, residente no território mato-grossense.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Luiz Soares

Regulamenta a Política de Assistência Integral ao Idoso, prevista na Constituição Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 3.
A Política de Assistência Integral ao Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
Io Poder público e os cidadãos têm o dever de amparar o idoso, assegurando-lhe todos os direitos da cidadania, garantindo-lhe sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
IIo processo de envelhecimento será objeto de conhecimento e informação de toda a sociedade matogrossense;
IIIo idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza;
IVo idoso será o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por esta Política.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 4.
Constituem diretrizes da Política de Assistência Integral ao Idoso:
Ipriorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção daquele que não possua condições de garantir sua própria sobrevivência;

Redação Original

Página 1 de 3 Horário de compilação: 12/03/2025 14:47 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIimplantação de programas geriátricos e gerontológicos nas instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS ou outro que vier a substituí-los;
IIIprestação de serviços à população idosa do nível primário ao terciário da saúde, nos hospitais públicos e unidades de saúde por equipes multiprofissionais;
IVexecução das atividades asilares por um corpo técnico com conhecimento na área;
Vdivulgação ampla da Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em nível estadual;
VIpriorização de leitos hospitalares adequados aos pacientes idosos com:
a)recursos humanos especializados e equipamentos adequados às patologias do processo de envelhecimento;
b)atendimento psicológico, social, fisioterápico, clínico e nutricional entre outros de igual valor na área preventiva e curativa da saúde.
VIIfacilidades de acesso à obtenção de casa própria nos conjuntos residenciais ou núcleos de habitações populares;
VIIIapoio estadual a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Art. 5.
O Poder público envidará ações que objetivem a criação de Centros de Convivência e Culturais para o idoso, evitando seu isolamento e marginalização social.
§ 1ºSerão elaborados programas especiais de preparação do idoso para a aposentadoria com aplicação pelos órgãos públicos apropriados, com antecedência mínima de 2 (dois) anos.
§ 2ºO idoso terá participação através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos que venham a ser desenvolvidos em seu favor.
Art. 6.
Serão incluídos, após estudos técnicos, nas grades curriculares dos estabelecimentos de ensino estadual, conteúdos sobre a família, a sociedade e o envelhecimento social.
Art. 7.
É vedado às instituições hospitalares e unidades de saúde estaduais públicas negligenciarem e omitirem socorros às pessoas idosas, sob pena de punição administrativa dos servidores responsáveis, sem prejuízo das demais cominações legais previstas em lei.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO IDOSO

Art. 8.
Caberá ao órgão estadual responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da Política Integral de Assistência ao Idoso, com a participação do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Idosa criado pela Lei n° 6.512, de 06 de setembro de 1994.
Art. 9.
Compete aos organismos de que trata o artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política de Assistência Integral ao Idoso e ainda:
Ipromover as articulações entre os órgãos públicos estaduais necessárias à implementação da Política de Assistência Integral ao Idoso;
IIelaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção social para a atenção ao idoso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
A cédula de identidade dos cidadãos maiores de 60 anos será o único documento exigível para acesso direto e imediato a todos os benefícios previstos nesta lei, sendo vedadas outras exigências.
Art. 11.
A assistência social será prestada ao idoso independentemente de contribuição a seguridade social, conforme Artigo 228, I, in fine, da Constituição Estadual.
Art. 12.
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, de discriminação, de ofensa ou desrespeito ao idoso.
Art. 13.
idoso tem o direito de receber gratuitamente informações que constarem a seu respeito em bancos de dados públicos ou privados, especialmente no serviço de proteção ao crédito, nos termos do Artigo 10, XI, da Constituição Estadual.
Art. 14.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei n° 6.512/94, será convocado pelo Governador do Estado que designará os membros do Poder público, cabendo às entidades representativas dos idosos escolher os representantes da sociedade civil.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 1995.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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