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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6725, de 26 de dezembro de 1995

Nº 6725

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1996.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe sobre o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita total é estimada no valor de R$ 1.536.483.780,00 (um bilhão, quinhentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta reais).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes de participação acionária e pagamento de serviços prestados.
Art. 3.
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando-se o seguinte desdobramento: Em R$ 1.00 RECEITA TOTAL

1. Receita do Tesouro do Estado

Receitas Correntes 1.132.811.440

Receita Tributária 750.360.000

Receita Patrimonial 2.136.000

Redação Original

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Transferências Correntes 342.640.440

Outras Receitas Correntes 37.667.000

Receitas de Capital 262.838.340

Operações de Crédito 66.000.000

Alienação de Bens 4.663.000

Transferências de Capital 192.175.340

Total 1.395.649.780

2. Receita de Outras Fontes

Receitas Correntes 97.060.808

Receitas de Contribuições 37.349.000

Receita Patrimonial 3.098.000

Receita Agropecuária 1.599.000

Receita Industrial 3.609.000

Receita de Serviços 23.310.000

Transferências Correntes 24.142.808

Outras Receitas Correntes 3.953.000

Receitas de Capital 43.773.192

Alienação de Bens 1.179.000

Amortização de Empréstimos 663.000

Transferências de Capital 41.931.192

Total 140.834.000

TOTAL GERAL DA RECEITA 1.536.483.780

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 1.304.109.979,00 (um bilhão, trezentos e quatro milhões, cento e nove mil, novecentos e setenta e nove reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 232.373.801,00 (duzentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e três mil, oitocentos e um reais).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5.
A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

PODERES E ÓRGÃOS TOTAL FONTE 100 FONTES 101 A OUTRAS

199 FONTES

1. Poder Legislativo 62.557.628 60.108.628 - 2.349.000

Assembléia Legislativa 43.357.628 - 2.349.000

41.008.628

Tribunal de Contas 19.200.000 - -

19.200.000

2. Poder Judiciário 68.547.000 1.734.000

66.600.000 213.000

Tribunal de Justiça 68.547.000 1.734.000

66.600.000 213.000

3. Ministério Público 20.205.680 1.005.680 -

19.200.000

Procuradoria-Geral da Justiça 20.205.680 1.005.680 -

19.200.000

4. Poder Executivo 1.373.106.932 759.297.325

476.607.607 137.192.000

Casa Civil 32.350.505 14.108.000

14.908.505 3.334.000

Casa Militar 1.099.296 1.099.296 - -

Redação Original

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Auditoria Geral do Estado 1.014.198 1.014.198 - -

Gabinete do Vice-Governador 280.730 - -

280.730

Procuradoria-Geral do Estado 7.463.847 382.000 -

7.081.847

SAD 42.624.026 3.373.026 -

39.251.000

SAAF 73.067.528 37.332.228 12.723.300

23.012.000

SECOM 8.045.380 8.045.380 - -

SEE 264.985.925 - 260.069.925

4.916.000

SEEL 1.755.376 1.755.376 - -

SEFAZ 82.408.716 - -

82.408.716

SEICM 6.380.697 3.347.697 92.000

2.941.000

SINFRA 106.119.974 70.752.800 5.150.000

30.217.174

SSP 98.020.299 83.458.299 2.495.000

12.067.000

SEPLAN 91.048.428 26.457.428 18.231.000

46.360.000

SES 118.149.342 37.938.342 80.050.000

161.000

SEJUS 49.910.501 20.891.201 29.019.300 -

SEC 1.133.734 1.133.734 - -

SEDT 742.987 742.987 - -

Encargos Gerais do Estado 386.505.443 271.374.000 -

115.131.443

SUBTOTAL 1.524.417.240 762.037.005

622.626.235 139.754.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 12.066.540 -

10.986.540 1.080.000

Redação Original

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TOTAL GERAL 1.536.483.780 762.037.005

633.612.775 140.834.000

Parágrafo único(VETADO).

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Despesa fixada no Artigo 5°, atualizado esse limite nos termos do Artigo 10, observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em cumprimento ao que dispõe o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;
IIabrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação, parcial ou integral, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:
a)quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais;
b)quando se tratar de alterações orçamentárias, conforme o § 1° do Artigo 26 das Disposições Finais da Lei n° 6.640, de 03 de julho de 1995.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, dentro dos limites e normas estabelecidos pelos §§ 1°, 2° e 3° do Artigo 11 da Resolução n° 11, de 31 de janeiro de 1994.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8.
A Despesa total do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 219.444.919,00 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais), sendo: R$ 208.541.755,00 (duzentos e oito milhões, quinhentos e quarenta e um mil e setecentos e cinqüenta e cinco reais) provenientes de recursos de Outras Fontes e R$ 10.903.164,00 (dez milhões, novecentos e três mil, cento e sessenta e quatro reais), de transferência do Orçamento Fiscal, apresentada por órgão, com o seguinte desdobramento:

Redação Original

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TRANSF. ORÇAMENTO O. FONTES EMP. QUE NÃO CONSTAM NO ORÇ. ÓRGÃOS TOTAL FISCAL FISCAL

TESOURO O. FONTES

BEMAT 24.000.000 - - 24.000.000 CASEMAT 183.155 - 183.155 - EMPAER 14.525.734 6.932.734 7.593.000 - METAMAT 1.429.000 - 1.429.000 - SANEMAT 63.855.192 - 1.877.192 61.978.000 CEMAT 30.958.119 1.606.119 - 29.352.000 COHAB 38.009.600 - - 38.009.600 CEPROMAT 1.670.000 - - 1.670.000 CODEMAT 44.814.119 487.119 44.327.000 -

TOTAL 219.444.919 10.903.164 53.532.155 155.009.600

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 9.
É o Poder Executivo autorizados a:
Iabrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no Artigo 8°, atualizado esse limite nos termos do Artigo 10;
IIabrir créditos suplementares destinados a adequar o Orçamento de Investimentos às alterações decorrentes da abertura de créditos suplementares no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os quais não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo.

TÍTULO IV

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos valores das receitas e das despesas constantes desta lei e dos Quadros que a integram, no mês de janeiro de 1996, até o limite da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-INPC/IBGE, ocorrida no período de julho a dezembro de 1995, ou de outro índice que o substitua.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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