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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6723, de 26 de dezembro de 1995

Nº 6723

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Cria o Microdistrito Industrial do CPA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Microdistrito Industrial e Comercial do CPA com a denominação de Bernardo Antônio de Oliveira Neto. (Redação dada pela Lei nº 7748, D.O. de 12/11/2002)
Art. 2.
A criação do Microdistrito Industrial e Comercial objetiva: (Redação dada pela Lei nº 7748, D.O. de 12/11/2002)
Iagregar as microindústrias existentes na região;
IIdisciplinar e estimular a instalação de novas microindústrias e estabelecimentos comerciais na região; (Redação dada pela Lei nº 7748, D.O. de 12/11/2002)
IIIaumentar a disponibilidade de empregos;
IVaumentar a arrecadação do Estado através da legalização de várias empresas e do aumento de produção.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, uma área de terra com 61.092,00m2 (sessenta e um mil e noventa e dois metros quadrados), localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça em Cuiabá-MT, tendo como confrontantes ao norte a referida avenida, com azimute magnético de 50º11'29" e distância de 419,30 metros com os vértices M1 e M2; confrontando ao sul com a Escola Tiradentes da Polícia Militar de Mato Grosso, com azimute magnético de 140º00'00" e distância de 145,00 metros entre os vértices M2 e M3; confrontando a leste com a Rua Osasco do Núcleo Habitacional CPA I com azimute magnético de 230º00'00" e distância de 419,30 metros entre os vértices M3 e M4; e confrontando a oeste com a Rua Alenquer do Núcleo Habitacional do CPA I com azimute magnético de 320º00'00" e distância de 146,40 metros entre os vértices M4 e M1; de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme matricula nº 47.730, folhas 044/048, do Livro 216 e 2HA, do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 7748, D.O. de 12/11/2002)
Parágrafo únicoO imóvel citado no caput deste artigo deverá ser alienado com o fim específico de implantação do Microdistrito Industrial do CPA.
Art. 4.
Fica o INTERMAT autorizado a executar os trabalhos de recadastramento, topografia, avaliação e de efetiva alienação da área integrante do Microdistrito Industrial e Comercial do CPA. (Redação dada pela Lei nº 7748, D.O. de 12/11/2002)
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.217, de 9 de junho de 1993, e a Lei n° 6.618, de 28 de dezembro de 1994.

Texto Compilado - Atualizado até a data 12/11/2002

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:18 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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