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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6722, de 26 de dezembro de 1995

Nº 6722

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Lacerda

Cria o Município de Nova Lacerda, desmembrado dos Municípios de Comodoro e Vila Bela da Santíssima Trindade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Nova Lacerda, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Comodoro e Vila Bela da Santíssima Trindade.
Art. 2.
O Município de Nova Lacerda é constituído de um só Distrito, o da sede.
Art. 3.
Os limites do Município ora criado são os seguintes: "Inicia na barra do Rio Piolhinho ou da Poça, no Rio Guaporé; segue pelo Rio Piolhinho acima até a barra do Córrego do Acordo; segue por este Córrego acima até a sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º04'36"S e 59º56'54"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Estrelinha, no Córrego Piolho ou Taquaral; daí segue pelo Córrego Estrelinha acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º07'47"S e 59º53'44"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Mutum, no Córrego Fundo; segue pelo Córrego Fundo acima até a travessia da rodovia BR-174; segue por esta rodovia, sentido Comodoro-Cáceres, até a ponte sobre o Rio Novo; segue pelo Rio Novo acima até a barra do Córrego Vai-eVem I, segue por este Córrego acima até a barra do Córrego Vai-e-Vem II, segue por este Córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 14º02'32"S e 59º27'17"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Choro, de coordenadas geográficas 14º02'13"S e 59º25'41"WGr; segue por este Córrego abaixo até sua barra no Rio Juína; segue por este rio acima até a sua cabeceira, de 59º21'06"WGr e 14º20'38"S; deste ponto segue por uma linha reta, sentido norte--sul, até encontrar a rodovia BR-364; deste ponto segue pela referida rodovia até a cabeceira do Rio Securi, de coordenadas geográficas 59º18'49"WGr e 14º30'33"S; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Galera, de coordenadas geográficas 50º20'04"WGr e 14º32'38"S; deste ponto segue pelo referido rio abaixo até a barra com o Córrego Banhado; deste ponto segue pelo Córrego Banhado acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 59º34'55'WGr e 14º49'08"S; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Água Suja, de coordenadas geográficas 59º37'42"WGr e 14º49'04"S; deste ponto segue pela Serra São Vicente, no divisor de águas das cabeceiras dos afluentes da margem direita do Rio Guaporé e os afluentes da margem direita do Rio Galera, até a cabeceira do Córrego Baía Funda, de coordenadas geográficas 59º47'47"WGr e 14º35'17"S; deste ponto segue pelo Córrego Baía Funda abaixo até a sua barra com o Rio Galera; deste ponto segue pelo Rio Galera abaixo até a confluência com o Rio Guaporé; deste ponto segue pelo Rio Guaporé abaixo até a barra do Rio Piolhinho ou da Poça, ponto de partida."
Art. 4.
Os limites do Município de Comodoro passarão a ser os seguintes: "Inicia na barra do Rio Piolhinho ou da Poça, no Rio Guaporé; segue por este Rio abaixo até a barra do Rio Cabixi; segue por este Rio acima até sua principal cabeceira, de coordenadas geográficas 12º54'40"S e 60º05'46"WGr; deste ponto segue pelo divisor de águas das

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cabeceiras dos Igarapés Piracolina, Pires de Sá e dos afluentes da margem esquerda do Igarapé Tolueri e da direita do Rio Iquê ou Languiaru, até a cabeceira do Córrego Tolueri-Tnazá, segue por este Córrego abaixo até sua barra no Rio Iquê ou Languiaru; segue por este Rio abaixo até sua confluência com o Rio Camararé, segue por este Rio abaixo até sua barra no Rio Juruena, segue pelo Juruena acima até a barra do Rio Juína, segue por este Rio acima até a barra do Córrego do Choro; segue por este Córrego acima até sua cabeceira de coordenadas geográficas 14º02'13"S e 59º25'41"WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Vai-e-Vem II, de coordenadas geográficas 14º02'32"S e 59º27'17"WGr; deste ponto segue por este Córrego abaixo até sua barra no Córrego Vai-e-Vem I; daí segue por este Córrego abaixo até sua barra no Rio Novo; segue por este Rio abaixo até a ponte na rodovia BR- 174; segue por esta rodovia, sentido Cáceres--Comodoro, até a travessia do Córrego Fundo; segue por este Córrego abaixo até a barra do Córrego Mutum; daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Estrelinha, de coordenadas geográficas 14º07'47"S e 59º53'44"WGr; segue por este Córrego abaixo até sua barra com o Córrego Piolho ou Taquaral, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Acordo, de coordenadas geográficas 14º04'36"S e 59º56"54"WGr; segue por este Córrego abaixo até sua barra no Rio Piolho ou da Poça; segue por este Rio abaixo até sua barra no Rio Guaporé, ponto de partida".

Art. 5.
(Revogado pela Lei nº 7243, D.O. de 03/01/2000)
Art. 6.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, atendidas as exigências contidas no Artigo 177, II, da Constituição Estadual.
Art. 7.
O órgão fazendário estadual estabelecerá, no prazo de noventa dias, o percentual incidente sobre os índices de participação no FPM-ICMS-25 do Município de origem a que terá direito o Município recém-criado.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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