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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6706, de 21 de dezembro de 1995

Nº 6706

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eliene

Dispõe sobre a criação de Agências Comerciais da CEMAT nas regiões político-administrativas de Cuiabá, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a CEMAT-Centrais Elétricas Mato-grossenses autorizada, no âmbito de cada região políticoadministrativa de Cuiabá, a criar e instalar uma agência comercial com o objetivo de melhor atender a população, descentralizando pessoal e serviços da Agência Comercial Central.
Art. 2.
A instalação das agências comerciais dar-se-á de forma gradativa, de acordo com as necessidades da cada região e a viabilidade por parte da CEMAT.
Art. 3.
A agência comercial deverá ser instalada preferencialmente em local de melhor acesso na região e próximo à agência bancária.
Parágrafo únicoA descentralização da Agência Comercial Central da CEMAT dar-se-á inicialmente pela região sul.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:51

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