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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6705, de 21 de dezembro de 1995

Nº 6705

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eliene

Institui o dia 13 de maio como "Dia de Debate e Denúncia Contra o Racismo" no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o dia 13 de maio como "Dia de Debate e Denúncia contra o Racismo" no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
As instituições públicas e privadas ligadas aos sistemas de ensino e de comunicação deverão realizar atividades inerentes aos seus campos de atuação que levem a comunidade-alvo a uma ampla reflexão sobre a questão do preconceito, discriminação e racismo.
Parágrafo únicoAs atividades a que se refere o caput deste artigo são aquelas relativas a palestras, sessões de estudos, ciclos de debates, elaboração de matéria e manifestações culturais, pelas unidades escolares públicas e privadas, bem como artigos, entrevistas e debates, pelos meios de comunicação, que abordem a temática racial.
Art. 3.
A divulgação e a realização das atividades do dia 13 de maio como "Dia de Debate e Denúncia contra o Racismo" ficarão a cargo das Secretarias Estadual e Municipais de Educação, Secretaria de Comunicação, dirigentes das unidades escolares públicas e privadas, dirigentes dos jornais, emissoras de rádios e televisão e dos Grupos União e Consciência Negra.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:51

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