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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6704, de 21 de dezembro de 1995

Nº 6704

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Chico Daltro

Cria o Comitê Antidrogas em todas as unidades educacionais de 1° e 2° graus do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Comitê Antidrogas (CAD) em todas as unidades educacionais de 1° e 2° graus do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
O Comitê Antidrogas (CAD) será composto por representantes do corpo docente, discente e pais de alunos de cada unidade escolar.
Art. 3.
Caberá aos integrantes do Comitê Antidrogas (CAD) executar atividades educativas de prevenção do álcool, fumo e outras drogas, numa ação conjunta com o Conselho Estadual de Entorpecentes.
Art. 4.
Caberá ao Conselho Estadual de Entorpecentes, em consonância com as Secretarias de Educação e de Cultura do Estado, promover orientações específicas, indispensáveis à operacionalização das atividades de prevenção, fiscalização, tratamento e repressão ao uso de drogas, bem como acompanhar os Comitês Antidrogas (CAD).
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:51

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