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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6702, de 21 de dezembro de 1995

Nº 6702

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Art. 1.
Os incisos a seguir destacados do Artigo 2° da Lei n° 6.602, de 19 de dezembro de 1994, que regulamenta o Conselho Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - apreciar o Plano Anual de Ação Cultural, fiscalizando a sua execução;

IIIincentivar a edição de obras literárias cujo conteúdo vise à preservação da memória ou difusão das diversas manifestações culturais do Estado;
IVapoiar as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;
Xdeliberar e propor medidas adequadas de proteção e conservação de obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico bem como de arquivos, museus e monumentos naturais e locais de beleza paisagística;
XIIIsuprimido;

XVIII - suprimido."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10378, D.O. de 01/03/2016

Autor: Deputado Wilson Santos

Modifica disposições da Lei n° 6.602, de 19 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os parágrafos destacados do Art. 3° da Lei n° 6.602, de 19.12.94, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 6912, D.O. de 03/07/1997)

"§ 1° O Governador do Estado nomeará 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes;

§ 2ºO Presidente da Fundação de Cultura e Turismo de Mato Grosso é conselheiro nato;
§ 3ºAs entidades culturais privadas, produtores da cultura, artistas e congêneres, devidamente cadastrados junto ao Conselho Estadual de Cultura, indicarão, mediante votação direta, 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes." (Redação dada pela Lei nº 6912, D.O. de 03/07/1997)
Art. 3.
O Artigo 5° da Lei n° 6.602/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
As funções do membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e ser-lhe-ão concedidos os meios necessários para o seu bom desempenho."
Art. 4.
O Artigo 6° da Lei n° 6.602/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/03/2016

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"

Art. 6.
O Conselho terá sede na Capital do Estado e realizará reuniões no período e na forma fixadas no respectivo Regimento Interno."
Art. 5.
O Artigo 7° da Lei n° 6.602/94 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o seu Parágrafo único:

"

Art. 7.
O Conselheiro que residir fora da sede do Conselho terá direito a diária e passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Conselho."
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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