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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6692, de 19 de dezembro de 1995

Nº 6692

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP o imóvel que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP uma área de terra localizada no Setor B, Quadra 06, Lote 03, Rua N, no Centro Político-Administrativo, nesta Capital, com 45.500,00m² (quarenta e cinco mil e quinhentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Mato Grosso, conforme remanescente da Matrícula n° 47.730, fls.117, Livro 2-HA, Cartório do 6° Ofício da 3ª Circunscrição Imobiliária da Capital, que assim se descreve e caracteriza:
ICAMINHAMENTO - O marco I está cravado a 265,00m do cruzamento das margens da Rua 9 com a Rua "N", margem esquerda da Rua "N", sentido Rua 9-Bairro Novo Mato Grosso I; do marco I, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 130,00m, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90°00'00" e percorrendo 300,00m, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 127°00'00" e percorrendo 165,00m, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 53°00'00" e percorrendo 400,00m, encontra-se o marco I, onde iniciou-se este caminhamento;
IILIMITES DAS LINHAS - Linha I-II limita-se com Lote 02; linhaS II-III-IV limitam-se com o Bairro Novo Mato Grosso II; linha IV-I limita-se com a Rua "N".
Art. 2.
A área descrita foi avaliada, em 28 de junho de 1995, em R$162.890,00 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa reais), conforme Laudo de Avaliação junto ao Processo n° 07.105-6/95-PGE.
Parágrafo únicoA área objeto da presente doação destina-se ao funcionamento da 1ª Residência de Viação e Obras Públicas-REVOP-I-CEMEC-DVOP.
Art. 3.
A área mencionada reverterá ao patrimônio do Estado de Mato Grosso caso seja descumprida a destinação especificada, conforme previsto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei, principalmente quanto à observância da destinação especificada.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:51 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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